(D. O. 08-05-1998)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.606- 20/1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único - Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112, de 11/12/1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos)- As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória 1.606-19, de 2/04/1998.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 07/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente do Congresso Nacional