LEI 9.632, DE 07 DE MAIO DE 1998

(D. O. 08-05-1998)

(Conversão da Medida Provisória 1.606-20, de 28/04/98). Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.606- 20/1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

Parágrafo único - Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112, de 11/12/1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos)

Art. 2º

- As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.


Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória 1.606-19, de 2/04/1998.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 07/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente do Congresso Nacional

ANEXOS ([omissis])