LEI 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998

(D. O. 25-05-1998)

(Conversão da Medida Provisória 1.657- 18/1998). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta Lei.


Art. 2º

- São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

§ 1º - As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

§ 2º - No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.


Art. 3º

- Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.


Art. 4º

- São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4º da Lei 8.670, de 30/06/1993.


Art. 5º

- São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.


Art. 6º

- A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.


Art. 7º

- É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.

Lei 10.470, de 25/06/2002, art. 2º (Novos valores)

Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.


Art. 8º

- O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

§ 1º - No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994.


Art. 9º

- O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.


Art. 10

- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.649-17, de 7/04/1998.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei 8.670, de 30/06/1993, o Anexo III da Lei 8.956, de 15/12/1994, o Anexo I à Lei 8.957, de 15/12/1994, e o art. 2º da Lei 9.192, de 21/12/1995.

Brasília, 25/05/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro César Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Paulo Renato Souza - Lélio Viana Lobo - Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-140
CD-2210
CD-3625
CD-41.486
SUBTOTAL2.361
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-14.094
FG-21.122
FG-3899
FG-42.796
FG-51.608
FG-62.012
FG-72.282
FG-8457
FG-9209
SUBTOTAL15.479
TOTAL17.840
ANEXO II
CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-246
CD-392
CD-4232
SUBTOTAL370
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-146
FG-248
FG-3192
FG-4322
FG-5552
SUBTOTAL1.160
TOTAL1.530
ANEXO III
CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-219
CD-399
CD-4199
SUBTOTAL317
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-2103
FG-4960
SUBTOTAL1.063
TOTAL I1.380
ANEXO IV
CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO MILITAR

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-11
CD-21
CD-31
CD-415
SUBTOTAL18
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-156
FG-298
FG-3193
FG-4364
FG-514
SUBTOTAL725
TOTAL743
ANEXO V
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD

Nível

Vencimento

Representação
Mensal

Gratificação de Atividade
peloDesempenho de Função
(Lei Delegada 13/92, art.14)

Adicional de Gestão
Educacional

TOTAL

CD-1215,34193,801.562.413.628,455.600,00
CD-2206,45175,481.447,062.971,014.800,00
CD-3193,65154,921.237,342.214,093.800,00
CD-4187,02140,26618,671.854,052.800,00
ANEXO VI
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – FG

Nível

Vencimento

Gratificação de Atividade peloDesempenho de Função
(Lei Delegada 13/92, art.15)

Adicional de Gestão
Educacional

TOTAL

FG-174,78124.13301,09500,00
FG-263,86106,00170,62340,48
FG-352,9187,83141,22281,96
FG-438,7064.2451,34154,28
FG-529,7749.4140,52119,70
FG-622,0536.6029,1387,78
FG-716,3327,11-43,44
FG-812,0920.07-32,16
FG-99,8016.27-26,07