(D. O. 18-11-1998)
Atualizada(o) até:
Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (Revogação total).
Lei 12.099, de 27/11/2009 (art. 2º-A).
Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 2º-A).
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.721/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2º - Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/95, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§ 4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
- Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- Aos depósitos efetuados antes de 01/12/1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
§ 1º - Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Paragrafo renumerado com nova redação pela Lei 12.099, de 27/11/2009.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [Parágrafo único - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei 4.595, de 31/12/1964.]
§ 2º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.
§ 2º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.
§ 3º - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 3º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.
§ 4º - (VETADO na Lei 12.099, de 27/11/2009)
§ 4º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.
- Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 01/12/98.
Congresso Nacional, em 17/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães