LEI 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 18-11-1998)

(Revogado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49). Tributário. Processual civil. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (Revogação total).

Lei 12.099, de 27/11/2009 (art. 2º-A).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - - -
Tributário. Depósito (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário. Depósito extrajudicial (Pesquisa Jurisprudência)
Depósito extrajudicial (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 2.850/1998 (Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal)
Decreto 2.924/1999 (Revogado pelo Decreto 3.048/99. Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS).
Decreto 3.048/1999, art. 369, e ss. (Depósito judicial e extrajudicial)

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.721/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º - Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/95, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.


Art. 2º

- Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 2º-A

- Aos depósitos efetuados antes de 01/12/1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

§ 1º - Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

Paragrafo renumerado com nova redação pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [Parágrafo único - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei 4.595, de 31/12/1964.]

§ 2º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.

§ 2º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

§ 3º - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei 4.595, de 31/12/1964.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

§ 4º - (VETADO na Lei 12.099, de 27/11/2009)

§ 4º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.


Art. 3º

- Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 01/12/98.

Congresso Nacional, em 17/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães