LEI 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 21-11-1998)

Tributário. Seguridade social. Aposentadoria especial. Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis 7.986, de 28/12/89, 8.036, de 11/05/90, 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, e 9.639, de 25/05/98, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.348, de 15/12/2010 (art. 6º, parágrafo único).

Medida Provisória 496, de 19/07/2010 (art. 6º, parágrafo único).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (arts. 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -
Tributário. Quitação de débitos
Título da Divida Pública
Tributário
Seguridade social
Aposentadoria especial
Lei 8.036/1990 (FGTS)
Lei 8.212/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 8.742/1993 (Assistência social)
Lei 9.639/1998 (Parcelamento de débitos)
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 21-11-1998)

Tributário. Seguridade social. Aposentadoria especial. Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis 7.986, de 28/12/89, 8.036, de 11/05/90, 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, e 9.639, de 25/05/98, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.348, de 15/12/2010 (art. 6º, parágrafo único).

Medida Provisória 496, de 19/07/2010 (art. 6º, parágrafo único).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (arts. 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -
Tributário. Quitação de débitos
Título da Divida Pública
Tributário
Seguridade social
Aposentadoria especial
Lei 8.036/1990 (FGTS)
Lei 8.212/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 8.742/1993 (Assistência social)
Lei 9.639/1998 (Parcelamento de débitos)
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Até 31/12/99, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12/09/97, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.


Art. 2º

- Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.


Art. 3º

- A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00.

§ 2º - Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.

§ 3º - Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 5º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados;

IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.


Art. 4º

- O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.


Art. 5º

- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31/07/97, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.


Art. 6º

- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998, e da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao parágrafo - origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).
Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras).
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/97, e da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/98, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.]


Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos 12 meses imediatamente anteriores.]

Lei 8.542/1992 (Veja)
Lei 8.880/1994 (Veja)

Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31/05/95, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.


Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21, da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação vigente em 30/04/96, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar 15%, sobre os valores vigentes em 30/04/96, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º. ]


Art. 10

- A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei 8.880, de 27/05/94.

Lei 8.880/1994 (Veja notas)

Art. 11

- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.


Art. 12

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 01/06/97, em 7,76%.]


Art. 13

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31/05/96, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei.]


Art. 14

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 01/05/97, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]


Art. 15

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 01/06/98, em 4,81%.]


Art. 16

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/97, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Lei.]


Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 01/05/98, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]


Art. 18

- A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei 8.003, de 14/03/90, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei 7.689, de 15/12/88, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Lei 8.003/1990, art. 3º (Tributário. Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944/1989, da contribuição social instituída pela Lei 7.689/1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei 7.713/1988)

Art. 19

- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e juros de 12% ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 01/01/84 a 31/03/86, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31/12/95, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§ 1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§ 2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.


Art. 20

- A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inc. XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

CF/88, art. 7º, XI (participação nos lucros, ou resultados).

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31/12/98, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.


Art. 21

- O art. 3º da Lei 7.986, de 28/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.986/1989, art. 3º (Regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54 do ADCT)
[Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 3º - O prazo para julgamento da justificação é de 15 dias.] (NR)

Art. 22

- Os arts. 5º e 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS)
[Art. 5º - [...]
[...]
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/91.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (Custeio da Previdência Social)

Art. 23

- Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 6º (Previdência social. Custeio)
[Art. 6º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
(...)] (NR)
[Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.] (NR)
[Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.] (NR)
[Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
§ 11 - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei 9.615, de 24/03/98.] (NR)
[Art. 28 - (...)
(...)
§ 9º - (...)
(...)
e) (...)
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/84;
(...)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 20/12/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
(...)] (NR)
[Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/74.
§ 5º - O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.] (NR)
[Art. 37 - (...)
§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/97.] (NR)
[Art. 38 - (...)
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
(...)
§ 11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.] (NR)
[Art. 47 - (...)
(...)
§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
(...)] (NR)
[Art. 49 (...)
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(...)] (NR)

Art. 24

- Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 6º (Previdência social. Benefícios)
[Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.] (NR)
[Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(...)] (NR)
[Art. 103 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)] (NR)
[Art. 126 - (...)
(...)
§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.] (NR)

Art. 25

- O art. 40 da Lei 8.742, de 07/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 40 (Assistência social)
[Art. 40 - (...)
§ 1º - A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213, de 24/07/91.] (NR)

Art. 26

- O art. 6º da Lei 9.639, de 25/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.639, de 25/05/1998, art. 6º (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS, altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91)
Art. 6º - (...)
(...)
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
(...)
§ 11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.] (NR)

Art. 27

- No pagamento à vista até 31/12/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de 80% da multa moratória.

§ 1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de 50% da multa moratória.

§ 2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.


Art. 28

- O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/98, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28/04/95, e 9.528, de 10/12/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Lei 8.213/1991, art. 57, e 58 (Aposentadoria especial)
Decreto 3.048/1999, art. 70 (Regulamento da Previdência Social)

Art. 29

- O art. 31 da Lei 8.212/91, produzirá efeitos a partir de 01/02/99, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.

Lei 8.213/1991, art. 31 (Veja)

Art. 30

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.663-14, de 24/09/98.


Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32

- Revogam-se a alínea [c] do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8.212/91, o art. 127 da Lei 8.213/91, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27/05/94.

Lei 8.880/1994, art. 29 (Veja)
Lei 8.213/1991, art. 127 (Veja)
Lei 8.212/1991, art. 28, e ss (Veja)

Brasília, 20/11/98. Fernando Henrique Cardoso. Pedro Pullen Parente. Edward Amadeo. Waldeck Ornélas. Paulo Paiva. Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOREAJUSTE (%)
até maio/967,76
em junho/967,14
em julho/966,53
em agosto/965,92
em setembro/965,31
em outubro/964,71
em novembro/964,11
em dezembro/963,51
em janeiro/972,92
em fevereiro/972,33
em março/971,74
em abril/971,16
em maio/970,58
ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOREAJUSTE (%)
até junho/974,81
em julho/974,40
em agosto/973,99
em setembro/973,59
em outubro/973,18
em novembro/972,78
em dezembro/972,38
em janeiro/981,98
em fevereiro/981,58
em março/981,18
em abril/980,79
em maio/980,39