LEI 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 19-12-1998)

(Origem da Medida Provisória 1.607-24, de 19/11/1998). Tributário. Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 8º (art. 2º).

Lei 11.494, de 20/06/2007 (alterações da Medida Provisória 339, de 28/12/2006 não mantida).

Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (arts. 7º, 8º e 9º. Alteração não mantida na Lei 11.494, de 20/06/2007, Lei de Conversão).

Lei 10.832, de 29/12/2003 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Salário-educação
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-Educação).
Decreto-lei 1.422/1975 (Salário-educação)
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 19-12-1998)

(Origem da Medida Provisória 1.607-24, de 19/11/1998). Tributário. Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 8º (art. 2º).

Lei 11.494, de 20/06/2007 (alterações da Medida Provisória 339, de 28/12/2006 não mantida).

Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (arts. 7º, 8º e 9º. Alteração não mantida na Lei 11.494, de 20/06/2007, Lei de Conversão).

Lei 10.832, de 29/12/2003 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Salário-educação
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-Educação).
Decreto-lei 1.422/1975 (Salário-educação)
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobre a matéria.

§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que atendam ao disposto no inc. II do art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/91;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I a V do art. 55 da Lei 8.212/91.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.


Art. 2º

- A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.

Lei 10.832, de 29/12/2003 (nova redação ao artigo. Vigência no 01 dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação).

Parágrafo único - As contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à movimentação das Quotas do Salário-Educação serão abertas pelo FNDE e mantidas, a critério do respectivo ente federado, em instituição financeira oficial.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 8º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, II, da Lei 9.424/96, será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.]


Art. 3º

- O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.


Art. 4º

- A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei 9.424/96.


Art. 5º

- A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


Art. 6º

- As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.


Art. 7º

- O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).
Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.]


Art. 8º

- Os recursos do Salário-Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).
Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Para os fins do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei 9.424, de 24/12/96, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.]


Art. 9º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).
Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.]


Art. 10

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.607-24, de 19/11/98.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revoga-se a Lei 8.150, de 28/12/90.

Lei 8.150/1990 (Salário-educação. Recursos. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE)

Brasília, 18/12/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza