(D. O. 15-06-1999)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 15-06-1999)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.
- A exoneração a que alude o art. 1º será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - O ato normativo deverá especificar:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 2º - O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
§ 3º - O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
- A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
- Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
- Esta Lei entra vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.
Vigência 13/09/99.
Brasília, 14 de junho de 1999. Fernando Henrique Cardoso