LEI 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

(D. O. 11-11-1999)

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -
Cooperativa
Decreto 8.163,de 20/12/2013 (Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social).
CF/88, art. 5º, XVIII (criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento).
CLT, art. 442 (Contrato de trabalho. Relação de emprego. Cooperativa).
CCB/2002, art. 1.093 (Da sociedade cooperativa).
Lei Complementar 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo)
Lei 12.690, de 19/07/2012 (organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da CLT)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

(D. O. 11-11-1999)

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -
Cooperativa
Decreto 8.163,de 20/12/2013 (Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social).
CF/88, art. 5º, XVIII (criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento).
CLT, art. 442 (Contrato de trabalho. Relação de emprego. Cooperativa).
CCB/2002, art. 1.093 (Da sociedade cooperativa).
Lei Complementar 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo)
Lei 12.690, de 19/07/2012 (organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da CLT)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e

II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.


Art. 2º

- Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão [Cooperativa Social], aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.


Art. 3º

- Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

I - os deficientes físicos e sensoriais;

II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III - os dependentes químicos;

IV - os egressos de prisões;

V - (VETADO)

VI - os condenados a penas alternativas à detenção;

VII - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.

§ 3º - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.


Art. 4º

- O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.


Art. 5º

- (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/11/99. Fernando Henrique Cardoso.