(D. O. 24-11-1999)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-11-1999)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99).§ 4º - A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99).§ 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 4º).§ 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 4º).§ 7 - Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Lei 12.886, de 26/11/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).- O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único - (VETADO).
- (VETADO).
- A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/90, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
- Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
- São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º - O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99).§ 2º - Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 1º).§ 3º - São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 1º).§ 4º - Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 1º).- São legitimados à propositura das ações previstas na Lei 8.078/1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
- O art. 39 da Lei 8.078/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
CDC, art. 39 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)- A Lei 9.131, de 24/11/1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 7º-A (Ensino. Altera dispositivos da Lei 4.024, de 20/12/61- Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória 1.890-66, de 24/09/99, e nas suas antecessoras.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se a Lei 8.170, de 17/01/91; o art. 14 da Lei 8.178, de 01/03/91; e a Lei 8.747, de 09/12/93.
Brasília, 23/11/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henriqeu Cardoso - José Carlos Dias - Pedro Malan - Paulo Renato Souza