LEI 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

(D. O. 29-01-2000)

Administrativo. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40, 52 (arts. 6º, 7º, 8º, 10, 14 e 15. Vigência em 24/09/2019).

Lei 10.871, de 20/04/2004 (art. 28).

Medida Provisória 155, de 23/12/2003 (art. 28)

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (arts. 4º, 10, 13, 20, 21 e 33).

Lei 9.986, de 18/07/2000 (arts. 12, 27 e Anexo I).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -

Capítulo I - Da Criação e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Do Contrato de Gestão (Art. 14)

Capítulo IV - Do Patrimônio, das Receitas e da Gestão Financeira (Art. 16)

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 26)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

(D. O. 29-01-2000)

Administrativo. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40, 52 (arts. 6º, 7º, 8º, 10, 14 e 15. Vigência em 24/09/2019).

Lei 10.871, de 20/04/2004 (art. 28).

Medida Provisória 155, de 23/12/2003 (art. 28)

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (arts. 4º, 10, 13, 20, 21 e 33).

Lei 9.986, de 18/07/2000 (arts. 12, 27 e Anexo I).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -

Capítulo I - Da Criação e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Do Contrato de Gestão (Art. 14)

Capítulo IV - Do Patrimônio, das Receitas e da Gestão Financeira (Art. 16)

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 26)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA CRIAçãO E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Parágrafo único - A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.


Art. 2º

- Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.

Parágrafo único - Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.


Art. 3º

- A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.


Art. 4º

- Compete à ANS:

I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656, de 03/06/98, e suas excepcionalidades;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

X - definir, para fins de aplicação da Lei 9.656/1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;

XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998;

XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inc. I e no § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998;

XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incs. I a IV do art. 12 da Lei 9.656/1998;

XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

Inc. XVII com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;]

XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei 8.884, de 11/06/94;

Inc. XXII com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;]

XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;

XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde;

Inc. XXXIV com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXXIV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;]

XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

Inc. XXXV com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXXV - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;]

XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei 8.078, de 11/09/90;

XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei;

XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos;

Inc. XXXIX acrescentado pela Medida Provisória 1.976-33, de 23/11/2000 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira.

Inc. XL acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

XLI - fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656, de 03/06/98, incluindo:

Inc. XLI acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

a) conteúdos e modelos assistenciais;

b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;

c) direção fiscal ou técnica;

d) liquidação extrajudicial;

e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;

f) normas de aplicação de penalidades;

g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados;

XLII - estipular índices e demais condições técnicas sobre investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Inc. XLII acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 1º - A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

§ 1º com redação dada pela Medida Provisória 1.976-33, 23/11/2000 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 1º - (...) multa diária de cinco mil Ufir, (...).]

§ 2º - As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 3º - O Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o inc. XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.

Parágrafo único - A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.


Art. 6º

- A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52.]]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único - Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, [f], da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.]


Art. 7º

- O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 8º - Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.]


Art. 9º

- Até 12 meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;

II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.


Art. 10

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da ANS;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001): [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.]

§ 2º - Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada.]

§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.


Art. 11

- Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar legalmente a ANS;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

VIII - assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.


Art. 12

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000).

Redação anterior: [Art. 12 - São criados os cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos Comissionados de Saúde Suplementar - CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
§ 2º - Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos 10% restantes.
§ 3º - Enquanto não estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poderão ser ocupados por pessoal requisitado de outros órgãos e entidades da administração pública, devendo essa ocupação ser reduzida no prazo máximo de 5 anos.
§ 4º - O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado.
§ 5º - Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I.
§ 6º - A designação para CCSS é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incs. I, IV, VI e VIII do art. 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, com as alterações da Lei 9.527, de 10/12/97.]


Art. 13

- A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

e) da Saúde;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

l) Confederação Nacional do Comércio;

m) Central Única dos Trabalhadores;

n) Força Sindical;

o) Social Democracia Sindical;

p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

Alínea acrescentada pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

q) Associação Médica Brasileira;

Alínea acrescentada pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

Alíneas [a] a [e] com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

a) do segmento de autogestão de assistência à saúde;

b) das empresas de medicina de grupo;

c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

d) das empresas de odontologia de grupo;

e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.

Redação anterior: [V - (...)
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.]

VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:

Inc. VI acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

a) de defesa do consumidor;

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

§ 1º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2º - As entidades de que tratam as alíneas dos incs. V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.

§ 2º com redação dada pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 2º - As entidades de que trata as alíneas do inc. V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na Câmara de Saúde Suplementar.]


Capítulo III - DO CONTRATO DE GESTãO (Ir para)
Art. 14

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 14 - A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de 120 dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 15 - O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.]


Capítulo IV - DO PATRIMôNIO, DAS RECEITAS E DA GESTãO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 16

- Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 17

- Constituem receitas da ANS:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde suplementar de que trata o art. 18;

II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

III - o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;

IV - o produto da execução da sua dívida ativa;

V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incs. I a X deste artigo.

Parágrafo único - Os recursos previstos nos incs. I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.


Art. 18

- É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.


Art. 19

- São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.


Art. 20

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

§ 1º - Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inc. I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.

§ 2º - Para fins do inc. I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.

§ 3º - Para fins do inc. II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.

§ 4º - Para fins do inc. II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 5º - Até 31/12/2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50%.

§ 6º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de 30% sobre o montante calculado na forma do inc. I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 7º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 8º - As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6º e 7º, conforme dispuser a ANS.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 9º - Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-40, de 24/05/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 10 - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei 9.656/1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 10 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 11 - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos.

§ 11 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).


Art. 21

- A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1º - Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (antigo parágrafo único) (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 2º - Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).


Art. 22

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 01/01/2000.


Art. 23

- A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.


Art. 24

- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.


Art. 25

- A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 26

- A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.


Art. 27

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000).

Redação anterior: [Art. 27 - A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II - complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 10.871, de 20/04/2004 - origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior: [Art. 28 - Nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde suplementar, suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do [curriculum vitae].
§ 3º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 5º - Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93.]


Art. 29

- É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.


Art. 30

- Durante o prazo máximo de 5 anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.


Art. 31

- Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:

I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;

II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 1º - Dos três diretores referidos no inc. I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.

§ 2º - Dos dois diretores referidos no inc. II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.


Art. 32

- É o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;

II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;

III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da ANS.

Parágrafo único - Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.


Art. 33

- A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde.

[Caput] com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (origem da MP 2.097-36, de 26/01/2001).

Redação anterior: [Art. 33 - A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de plano de assistência à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.]

§ 1º - A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora ou pela massa.

§ 1º acrescentado na Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 2º - Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.

§ 2º acrescentado na Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).


Art. 34

- Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei 9.472, de 16/07/1997.


Art. 35

- Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterado pela Lei 9.648, de 27/05/98.


Art. 36

- São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.


Art. 37

- Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.


Art. 38

- A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.

§ 1º - A substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.

§ 2º - Enquanto não operada a substituição na forma do § 1º, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.


Art. 39

- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998, bem assim às suas operadoras.


Art. 40

- O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.


Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso. José Serra

Anexo I revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000.

ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

UNIDADE

No DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NE/DAS

Diretoria Colegiada

5

Diretor

NE

 

5

Diretor-Adjunto

101.5

 

6

Assessor Especial

102.5

 

5

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

Procuradoria

1

Procurador-Geral

101.5

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.4

Corregedoria

1

Corregedor

101.4

     

6

Gerente-Geral

101.5

 

29

Gerente

101.4

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CÓDIGO/CCSS

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL (R$)

CCSS-V

34

1.170,00

39.780,00

CCSS-IV

70

855,00

59.850,00

CCSS-III

12

664,00

7.968,00

CCSS-II

16

585,00

9.360,00

CCSS-I

38

518,00

19.684,00

TOTAL

170 

136.642,00

ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO

Abrangência Geográfica

Desconto (%)

Nacional

5

Grupo de Estados

10

Estadual

15

Grupo de Municípios

20

Municipal

25

TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA

Cobertura

Desconto (%)

Ambulatorial (A)

20

A+Hospitalar (H)

6

A+H +Odontológico (O)

4

A+H+Obstetrícia (OB)

4

A+H+OB+O

2

A+O

14

H

16

H+O

14

H+OB

14

H+OB+O

12

O

32

ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Atos de Saúde Suplementar

Valor (R$)

Registro de Produto

1.000,00

Registro de Operadora

2.000,00

Alteração de Dados – Produto

500,00

Alteração de Dados –Operadora

1.000,00

Pedido de Reajuste de Mensalidade

1.000,00