(D. O. 26-05-2000)
Atualizada(o) até:
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 e 50 (art. 4º, 8º e 9º).
Lei 12.341, de 01/12/2010 (art. 9º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-05-2000)
Atualizada(o) até:
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 e 50 (art. 4º, 8º e 9º).
Lei 12.341, de 01/12/2010 (art. 9º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º - A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º - É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3º - A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.
- A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único - Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;]
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e]
III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
- (VETADO)
Parágrafo único - Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.
- Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
- (VETADO).
- A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.]
- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, IX).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1º - A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano. (§ 2º com redação dada pela Lei 12.341, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.]
- O art. 37 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
- Revoga-se a Lei 6.305, de 15/12/75.
Brasília, 25/05/2000. Fernando Henrique Cardoso.