LEI 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000

(D. O. 26-05-2000)

Administrativo. Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 e 50 (art. 4º, 8º e 9º).

Lei 12.341, de 01/12/2010 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Decreto 3.664/2000 (Lei 9.972/2000. Regulamento. Classificação de produtos vegetais)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000

(D. O. 26-05-2000)

Administrativo. Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 e 50 (art. 4º, 8º e 9º).

Lei 12.341, de 01/12/2010 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Decreto 3.664/2000 (Lei 9.972/2000. Regulamento. Classificação de produtos vegetais)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I - quando destinados diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

§ 1º - A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.

§ 2º - É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3º - A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.


Art. 2º

- A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 3º

- Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Parágrafo único - Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 4º

- Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;]

II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e]

III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.


Art. 5º

- (VETADO)

Parágrafo único - Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.


Art. 6º

- Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, IX).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1º - A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano. (§ 2º com redação dada pela Lei 12.341, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.]


Art. 10

- O art. 37 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.171/1991, art. 37 - É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.] (NR)

Art. 11

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.


Art. 13

- Revoga-se a Lei 6.305, de 15/12/75.

Brasília, 25/05/2000. Fernando Henrique Cardoso.