LEI 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000

(D. O. 30-05-2000)

Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

Atualizada(o) até:

Lei 11.076, de 30/12/2004 (arts. 4º e 6º).

Decreto 3.855/2001 (Armazenagem. Produtos agrícolas. Regulamentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da república, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.


Art. 2º

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.

Parágrafo único - Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.


Art. 3º

- O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.

§ 1º - O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.

§ 2º - Durante o prazo de vigência de contrato com o Poder Público para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenções de preços, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet, extratos dos contratos correspondentes contendo as informações previstas no caput deste artigo.

V. Medida Provisória 221/2004 (Certificado de Depósito Agropecuário).

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.076, de 30/12/2004 - origem da MP 221, de 01/10/2004).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos de produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando-se à espécie os dispositivos da Lei 8.929, de 22/08/94.]


Art. 5º

- Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém.


Art. 6º

- O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.

§ 1º - O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

§ 2º - O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.076, de 30/12/2004 (origem da MP 221, de 01/10/2004).

Redação anterior: [§ 3º - O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar.]

§ 4º - A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1º será definida na regulamentação desta Lei.

§ 5º - O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.

§ 6º - Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei 5.764, de 16/12/71.

§ 7º acrescentado pela Lei 11.076, de 30/12/2004.


Art. 7º

- Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.


Art. 8º

- A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.


Art. 9º

- O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I - armazenagem e demais despesas tarifárias;

II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1º - O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2º - O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.


Art. 10

- O depositário é obrigado:

I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e

II - a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.


Art. 11

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por intermédio dos seus conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da existência do produto e suas condições de armazenagem.


Art. 12

- (VETADO)


Art. 13

- O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certificação de armazéns, aplicáveis pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.


Art. 14

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2000. Fernando Henrique Cardoso