LEI 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000

(D. O. 17-07-2000)

Seguridade social. Crime previdenciário. Apropriação indébita previdenciária. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 168-A, e ss. (Crime previdenciário).
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000

(D. O. 17-07-2000)

Seguridade social. Crime previdenciário. Apropriação indébita previdenciária. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 168-A, e ss. (Crime previdenciário).
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São acrescidos à Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, os seguintes dispositivos:

[Apropriação indébita previdenciária] (AC)*
[Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:] (AC)
[Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.] (AC)
[§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:] (AC)
[I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;] (AC)
[II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;] (AC)
[III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.] (AC)
[§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.] (AC)
[§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:] (AC)
[I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou] (AC)
[II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.] (AC)
[Inserção de dados falsos em sistema de informações] (AC)
[Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:] (AC)
[Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.] (AC)
[Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações] (AC)
[Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:] (AC)
[Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.] (AC)
[Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.] (AC)
[Sonegação de contribuição previdenciária] (AC)
[Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:] (AC)
[I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;] (AC)
[II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;] (AC)
[III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:] (AC)
[Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.] (AC)
[§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.] (AC)
[§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:] (AC)
[I - (VETADO)]
[II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.] (AC)
[§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.] (AC)
[§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.] (AC)

Art. 2º

- Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-lei 2.848/1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 153 - ...]
[§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:] (AC)
[Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.] (AC)
[§ 1º - (parágrafo único original)...]
[§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.] (AC)
[Art. 296 - ...]
[§ 1º à.]
[III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.] (AC)
[...]
[Art. 297 - ...]
[§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:] (AC)
[I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;] (AC)
[II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;] (AC)
[III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.] (AC)
[§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.] (AC)
[Art. 325. ...]
[§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:] (AC)
[I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;] (AC)
[II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.] (AC)
[§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:] (AC)
[Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.] (AC)
[Art. 327. ...]
[§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.] (NR)
[...]

Art. 3º

- O art. 95 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 95 - caput. (Revogado).]
[a) revogada;]
[b) revogada;]
[c) revogada;]
[d) revogada;]
[e) revogada;]
[f) revogada;]
[g) revogada;]
[h) revogada;]
[i) revogada;]
[j) revogada.]
[§ 1º - Revogado.]
[§ 2º ...]
[a) ...]
[b) ...]
[c) ...]
[d) ...]
[e)...]
[f)...]
[§ 3º - Revogado.]
[§ 4º - Revogado.]
[§ 5º - Revogado.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000. Fernando Henrique Cardoso