(D. O. 14-02-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 5º).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 5º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.068- 38/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 14-02-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 5º).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 5º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.068- 38/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- É restaurada a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar até 31/12/2003.
§ 1º - No período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei 8.989/1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei 9.660, de 16/06/1998.
§ 2º - É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
- O art. 1º da Lei 8.989/1995, alterado pelo art. 29 da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.660/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O disposto no art. 2º desta Lei somente se aplica a partir de 01/01/2000.
- O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
[Caput] com redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010 (origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV – 0% (zero por cento) a partir de 01/06/2011.
Redação anterior: [Art. 5º - Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.]
§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7/01/2000.
- A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único - A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1º e ao mercado de reposição.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.068-37, de 27/12/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12/02/2001; 180º da Independência e 113º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães