LEI 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

(Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018). (Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIV (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XIII (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 47 (art. 4º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.608, de 10/01/2018, art. 5º (art. 4º).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (arts. 3º, 4º e 6º).

Lei 10.746, de 10/10/2003(arts. 1º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Lei 13.608, de 10/01/2018 (Administrativo. Penal. Processo penal. Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei 10.201, de 14/02/2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins)
Medida Provisória 2.120-9/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP).
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Decreto 2.169/1997 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.120- 9/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

(Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018). (Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIV (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XIII (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 47 (art. 4º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.608, de 10/01/2018, art. 5º (art. 4º).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (arts. 3º, 4º e 6º).

Lei 10.746, de 10/10/2003(arts. 1º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Lei 13.608, de 10/01/2018 (Administrativo. Penal. Processo penal. Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei 10.201, de 14/02/2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins)
Medida Provisória 2.120-9/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP).
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Decreto 2.169/1997 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.120- 9/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
Parágrafo único - O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.]


Art. 2º

- Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.


Art. 3º

- O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) - (Revogada pela Lei 12.681, de 04/07/2012).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 13 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) Procuradoria-Geral da República.]

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.


Art. 4º

- O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:]

I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - reequipamento das polícias estaduais;]

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;]

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - sistemas de informações e estatísticas policiais;]

IV - programas de polícia comunitária; e (Redação dada pela Lei 10.746, de 10/10/2003.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - programas de polícia comunitária; e]

V - programas de prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei 10.746, de 10/10/2003.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - polícia técnica e científica.]

VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

Lei 13.608, de 10/01/2018 (acrescenta o inc. VI).

VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.

Lei 13.608, de 10/01/2018 (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º - Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao § 2º).

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;

III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;

IV - redução da corrupção e violência policiais;

V - redução da criminalidade e insegurança pública; e

VI - repressão ao crime organizado.

Redação anterior: [§ 2º - Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.]

§ 3º - Terão acesso aos recursos do FNSP:

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao § 3º).

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e]

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 47 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (da Lei 12.681, de 04/07/2012): [II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e]

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo.]

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior: [§ 3º - Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.]

§ 4º - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

§ 5º - Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 8º).

Art. 5º

- Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.]


Art. 6º

- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 7º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.120-8, de 27/12/2000.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14/02/2001 180º da Independência e 113º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente