LEI 10.203, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 23-02-2001)

Dá nova redação aos arts. 9º e 12 da Lei 8.723, de 28/10/93, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.203, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 23-02-2001)

Dá nova redação aos arts. 9º e 12 da Lei 8.723, de 28/10/93, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 9º e 12 da Lei 8.723, de 28/10/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2º - Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 12 - Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares.
§ 1º - Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentais em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação.
§ 2º - Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar.
§ 3º - Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do Conama, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.053-35, de 25/01/2001.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2001; Fernando Henrique Cardoso