LEI 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001

(D. O. 24-03-2001)

Acresce dispositivos à Lei 5.859, de 11/12/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.361/2000 (regulamentação)
Lei 5.859/72 (Trabalhador doméstico)
(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.104- 16/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001

(D. O. 24-03-2001)

Acresce dispositivos à Lei 5.859, de 11/12/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.361/2000 (regulamentação)
Lei 5.859/72 (Trabalhador doméstico)
(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.104- 16/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 5.859, de 11/12/72, fica acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 3º-A - É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas [c] e [g] e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.] (NR)
[Art. 6º-B - Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.] (NR)
[Art. 6º-C - O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.] (NR)
[Art. 6º-D - Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.] (NR)

Art. 2º

- As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 14/02/2000.

Decreto 3.361/2000 (regulamentação).

Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.104-15, de 26/01/2001.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2001. Senador Jader Barbalho