LEI 10.272, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 06-09-2001)

Trabalhista. Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

Atualizada(o) até:

Não houve

CLT, art. 467 (Verbas rescisórias).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.272, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 06-09-2001)

Trabalhista. Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

Atualizada(o) até:

Não houve

CLT, art. 467 (Verbas rescisórias).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%]. (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/09/2001. Fernando Henrique Cardosos