LEI 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 21-09-2001)

Saúde. Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

Atualizada(o) até:

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 2º, e s. (arts. 4º, V e 4º-A).

(Arts. - - - - 4º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 21-09-2001)

Saúde. Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

Atualizada(o) até:

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 2º, e s. (arts. 4º, V e 4º-A).

(Arts. - - - - 4º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO)


Art. 2º

- É autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.


Art. 3º

- O Ministério da Saúde promoverá o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação do Programa.


Art. 4º

- O Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata deverá incluir, dentre outras, as seguintes atividades:

I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção;

II - parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames para a prevenção ao câncer de próstata;

III - parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção a ela;

IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 4º-A

- As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2001. Fernando Henrique Cardoso