(D. O. 01-11-2001)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 01-11-2001)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 01/01/2002.
- O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º - Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 01/01/2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.
§ 2º - O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.
§ 3º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.
§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 01/01/2002, inclusive.
- A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.
- Fica extinta, a partir de 01/01/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.229- 43/2001.
Parágrafo único - Até 31/12/2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.
- Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.
Parágrafo único - Até 31/12/2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o inc. XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inc. VII do art. 61 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, a partir de 01/01/2002.
Brasília, 31/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel
a) Cargos de Nível Superior
CLASSE | PADRÃO | VALOR (EM R $) |
ESPECIAL | III | 1.676,71 |
II | 1.568,84 | |
I | 1.466,06 | |
C | VI | 1.444,30 |
V | 1.402,54 | |
IV | 1.362,19 | |
III | 1.323,01 | |
II | 1.284,94 | |
I | 1.248,02 | |
B | VI | 1.212,14 |
V | 1.177,33 | |
IV | 1.143,53 | |
III | 1.110,69 | |
II | 1.078,84 | |
I | 1.047,93 | |
A | V | 1.017,95 |
IV | 988,75 | |
III | 829,11 | |
II | 805,35 | |
I | 782,26 |
b) Cargos de Nível Médio
CLASSE | PADRÃO | VALOR (EM R $) |
ESPECIAL | III | 1.007,96 |
II | 965,97 | |
I | 925,62 | |
C | VI | 887,01 |
V | 850,07 | |
IV | 814,73 | |
III | 780,88 | |
II | 748,38 | |
I | 717,39 | |
B | VI | 687,62 |
V | 659,23 | |
IV | 632,00 | |
III | 605,90 | |
II | 580,94 | |
I | 557,05 | |
A | V | 534,22 |
IV | 522,62 | |
III | 515,84 | |
II | 510,64 | |
I | 505,44 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CLASSE | PADRÃO | VALOR (EM R $) |
ESPECIAL | III | 566,98 |
II | 540,02 | |
I | 529,90 | |
C | VI | 521,56 |
V | 518,70 | |
IV | 515,84 | |
III | 512,98 | |
II | 510,12 | |
I | 507,26 | |
B | VI | 504,40 |
V | 501,54 | |
IV | 498,68 | |
III | 495,82 | |
II | 492,96 | |
I | 490,10 | |
A | V | 487,24 |
IV | 484,38 | |
III | 481,52 | |
II | 478,66 | |
I | 475,80 |