LEI 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 01-11-2001)

Servidor público. Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 01-11-2001)

Servidor público. Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 01/01/2002.


Art. 2º

- O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 01/01/2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º - O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 3º

- Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 01/01/2002, inclusive.


Art. 4º

- A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.


Art. 5º

- Fica extinta, a partir de 01/01/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.229- 43/2001.

Parágrafo único - Até 31/12/2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.


Art. 6º

- Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.

Parágrafo único - Até 31/12/2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados o inc. XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inc. VII do art. 61 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, a partir de 01/01/2002.

Brasília, 31/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel

ANEXOS [OMISSIS]

a) Cargos de Nível Superior

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

III

1.676,71

II

1.568,84

I

1.466,06

VI

1.444,30

V

1.402,54

IV

1.362,19

III

1.323,01

II

1.284,94

I

1.248,02

VI

1.212,14

V

1.177,33

IV

1.143,53

III

1.110,69

II

1.078,84

I

1.047,93

V

1.017,95

IV

988,75

III

829,11

II

805,35

I

782,26

ESPECIAL

C

B

A

b) Cargos de Nível Médio

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

III

1.007,96

II

965,97

I

925,62

VI

887,01

V

850,07

IV

814,73

III

780,88

II

748,38

I

717,39

VI

687,62

V

659,23

IV

632,00

III

605,90

II

580,94

I

557,05

V

534,22

IV

522,62

III

515,84

II

510,64

I

505,44

ESPECIAL

C

B

A

c) Cargos de Nível Auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

III

566,98

II

540,02

I

529,90

VI

521,56

V

518,70

IV

515,84

III

512,98

II

510,12

I

507,26

VI

504,40

V

501,54

IV

498,68

III

495,82

II

492,96

I

490,10

V

487,24

IV

484,38

III

481,52

II

478,66

I

475,80

ESPECIAL

C

B

A