(D. O. 06-11-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (arts. 2º e 3º).
Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º (art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020).
Lei 11.949, de 17/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).
Medida Provisória 454, de 28/01/2009 (arts. 2º, 3º e 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 14.]]
Lei 11.949, de 17/06/2009 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 14.]]
- São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
Lei 11.949, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009).I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20.]]
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.]
Redação anterior (inc. VI da Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020): [VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registros de imóveis.]
§ 1º - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020)
§ 2º - Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. [[Lei 10.304/2001, art. 1º.]]
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).
§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).
§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020): [Parágrafo único - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.]
Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incs. II, III, IV , VIII, IX e do art. 20 da CF/88, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.] [[CF/88, art. 20.]]
- As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 11.949, de 17/06/2009. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009): [Art. 3º - As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-lei 271, de 28/02/67.]
I - atividades agropecuárias diversificadas;
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. I).II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II).III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá.
Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. III).§ 1 - A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2 - (VETADO)
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Lei 11.949, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009).Redação anterior: [Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.]
- (VETADO)
Vigência em 21/12/2001.
Brasília, 05/11/2001. Fernando Henrique Cardoso