LEI 10.304, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 06-11-2001)

(Vigência em 21/12/2001). Administrativo. Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências

  • Ementa com redação dada pela Lei 11.949, de 17/06/2009.
  • Redação anterior: «Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º (art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020).

Lei 11.949, de 17/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 454, de 28/01/2009 (arts. 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - -
Decreto 8.713/2016 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.304, de 05/11/2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União)
Decreto 6.754/2009 (Regulamento da Lei 10.304/2001)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 14.]]

Lei 11.949, de 17/06/2009 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 14.]]


Art. 2º

- São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

Lei 11.949, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009).

I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20.]]

II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;

III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.]

Redação anterior (inc. VI da Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020): [VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registros de imóveis.]

§ 1º - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020)

§ 2º - Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. [[Lei 10.304/2001, art. 1º.]]

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020): [Parágrafo único - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.]

Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incs. II, III, IV , VIII, IX e do art. 20 da CF/88, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.] [[CF/88, art. 20.]]


Art. 3º

- As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.949, de 17/06/2009. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009): [Art. 3º - As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-lei 271, de 28/02/67.]

I - atividades agropecuárias diversificadas;

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II).

III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá.

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. III).

§ 1 - A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

§ 2 - (VETADO)


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Lei 11.949, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.]


Art. 5º

- (VETADO)

Vigência em 21/12/2001.

Brasília, 05/11/2001. Fernando Henrique Cardoso