LEI 10.416, DE 27 DE MARÇO DE 2002

(D. O. 28-03-2002)

Administrativo. Servidor público. Altera o art. 98 da Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.416, DE 27 DE MARÇO DE 2002

(D. O. 28-03-2002)

Administrativo. Servidor público. Altera o art. 98 da Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A alínea [b] do inc. I do art. 98 da Lei 6.880, de 09/12/80, alterada pela Lei 7.666, de 22/08/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares)
[Art. 98 - (...)
I - (...)
(...)
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA):

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel60 anos
Capitão-de-Corveta e Major58 anos
Capitão-Tenente e Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/03/2002. Fernando Henrique Cardoso