LEI 10.419, DE 09 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 10-04-2002)

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.419, DE 09 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 10-04-2002)

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual 1.366, de 02/12/55, e federalizada nos termos da Lei 3.835, de 13/12/60.

§ 1º - A UFCG, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

§ 2º - Após o desmembramento mencionado no caput deste artigo, a UFPB manterá sua denominação, bem como natureza jurídica autárquica e sede e foro no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.


Art. 2º

- A UFCG terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.

§ 1º - Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFCG será regida pelo Estatuto atual da Universidade Federal da Paraíba, no que couber, e pela legislação federal.

§ 2º - Enquanto não for aprovado o novo Estatuto da UFPB, resultante do desmembramento, a mesma será regida pelo Estatuto vigente na data de publicação desta Lei, no que couber, e pela legislação federal.


Art. 4º

- Passam a integrar a UFCG, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente integrantes dos campi de Campina Grande (campus II), Patos, Sousa e Cajazeiras.

Parágrafo único - Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, passam a integrar o corpo discente da UFCG, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.


Art. 5º

- Ficam redistribuídos para a UFCG todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da UFPB, que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados nos campi relacionados no art. 4º.


Art. 6º

- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCG.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o Ministério da Educação e a UFCG, de modo a compor as respectivas estruturas regimentais.


Art. 7º

- A administração superior da UFCG será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCG.

§ 2º - O Estatuto da UFCG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.


Art. 8º

- O patrimônio da UFCG será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;

II - pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.

§ 1º - A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.

§ 2º - Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.


Art. 9º

- Os recursos financeiros da UFCG serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e

VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.


Art. 10

- A implantação e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFCG, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.


Art. 11

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários da UFPB para a UFCG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e

II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFPB as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCG.


Art. 12

- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCG, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 13

- As instituições resultantes da edição da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação, encaminharão suas propostas estatutárias ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/04/2002. Fernando Henrique Cardoso