LEI 10.426, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Tributário. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46 (arts. 3º e 6º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VI (arts. 3º e 6º. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 7º, § 6º).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 7º, § 6º).

Lei 11.488, de 15/06/2007 (art. 9º).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (art. 9º).

Lei 11.053/2004 (art. 4º. Medida Provisória 209/2004).

Lei 11.051/2004 (art. 7º).

Lei 10.865/2004 (art. 8º, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 16/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.426, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Tributário. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46 (arts. 3º e 6º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VI (arts. 3º e 6º. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 7º, § 6º).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 7º, § 6º).

Lei 11.488, de 15/06/2007 (art. 9º).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (art. 9º).

Lei 11.053/2004 (art. 4º. Medida Provisória 209/2004).

Lei 11.051/2004 (art. 7º).

Lei 10.865/2004 (art. 8º, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 16/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Em relação ao estoque de ações existente em 31/12/2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei 9.317, de 05/12/1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo:

I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;

II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31/01/2002;

III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.

§ 2º - O preço médio ponderado de que trata o § 1º:

I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;

II - será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 2º

- O disposto no art. 1º aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 10.406/2002, art. 1º.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inc. I do § 1º do art. 1º. [[Lei 10.406/2002, art. 1º.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VI. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As aplicações existentes em 31/12/2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei 9.532, de 10/12/1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 2º. Lei 9.53/1997, art. 28.]]
§ 1º - No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 20% (vinte por cento) dos rendimentos apropriados entre 01/01/2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no art. 2º. [[Lei 10.426/2002, art. 2º.]]]


Art. 4º

- (Revogado a partir de 01/01/2005 pela Lei 11.053, de 29/12/2004. Origem da Medida Provisória 209, de 26/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Relativamente às entidades fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de tributação, não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento.]


Art. 5º

- As entidades fechadas de previdência complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002.


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VI. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal.]


Art. 7º

- O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004.

Redação anterior (original): [Art. 7º - O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:]

I - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º;

II - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º;

III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; e

Inc. III com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004.

Redação anterior (original): [III - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.]

IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004.

§ 1º - Para efeito de aplicação das multas previstas nos incs. I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004.

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de aplicação das multas previstas nos incs. I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.]

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317, de 05/12/1996;

II - R$ 500,00, nos demais casos.

§ 4º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 6º - No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.

§ 6º acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.


Art. 8º

- Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inc. III do § 2º.

§ 2º - A multa de que trata o § 1º:

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III - será de, no mínimo, R$ 20,00.

Inc. III com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

Redação anterior (original): [III - será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).]

§ 3º - O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50%, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.


Art. 9º

- Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007.

Redação anterior (original): [Art. 44 - Sujeita-se às multas de que tratam os incs. I e II do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.] [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24/04/2002. Senador Ramez Tebet