(D. O. 25-04-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 11.129, de 30/06/2005 (art. 1º).
Medida Provisória 238, de 01/02/2005 (art. 1º).
Lei 10.853, de 31/03/2004 (art. 1º).
Medida Provisória 156, de 23/12/2003 (art. 1º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 21/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 25-04-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 11.129, de 30/06/2005 (art. 1º).
Medida Provisória 238, de 01/02/2005 (art. 1º).
Lei 10.853, de 31/03/2004 (art. 1º).
Medida Provisória 156, de 23/12/2003 (art. 1º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 21/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
[Caput] com redação dada pela Lei 11.129, de 30/06/2005 - origem da Medida Provisória 238, de 01/02/2005.
Redação anterior (da Lei 10.853, de 31/03/2004 - origem da Medida Provisória 156, de 23/12/2003): [Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.]
§ 1º - O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.
§ 2º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º - O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º - Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei 9.311, de 24/10/96, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
- O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.
§ 1º - A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I - comprovada quebra de assiduidade; e
II - abandono ou evasão.
§ 2º - O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
- A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24/04/2002. Senador Ramez Tebet