LEI 10.429, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.

Atualizada(o) até:

Lei 11.129, de 30/06/2005 (art. 1º).

Medida Provisória 238, de 01/02/2005 (art. 1º).

Lei 10.853, de 31/03/2004 (art. 1º).

Medida Provisória 156, de 23/12/2003 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 21/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.429, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.

Atualizada(o) até:

Lei 11.129, de 30/06/2005 (art. 1º).

Medida Provisória 238, de 01/02/2005 (art. 1º).

Lei 10.853, de 31/03/2004 (art. 1º).

Medida Provisória 156, de 23/12/2003 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 21/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.129, de 30/06/2005 - origem da Medida Provisória 238, de 01/02/2005.

Redação anterior (da Lei 10.853, de 31/03/2004 - origem da Medida Provisória 156, de 23/12/2003): [Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.]

§ 1º - O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.

§ 2º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 3º - O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

§ 4º - Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei 9.311, de 24/10/96, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.


Art. 2º

- O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Art. 3º

- Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.

§ 1º - A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

I - comprovada quebra de assiduidade; e

II - abandono ou evasão.

§ 2º - O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.


Art. 4º

- A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24/04/2002. Senador Ramez Tebet