LEI 10.431, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

(Revogada a partir de 01/01/2005 pela Lei 11.053, de 29/12/2004 - origem da MP 209/2004). Seguridade social. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 25/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.431, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

(Revogada a partir de 01/01/2005 pela Lei 11.053, de 29/12/2004 - origem da MP 209/2004). Seguridade social. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 25/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 01/01/2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31/12 do referido ano-calendário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.


Art. 2º

- O regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001:

I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001;

II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.

Parágrafo único - Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:

I - caput, para todo o ano calendário de 2002;

II - § 1º, para o período de 01/09/2001 a 31/12/2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.


Art. 3º

- O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.


Art. 4º

- Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo:

I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem como para o participante, nem mudança na titularidade do plano;

II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.


Art. 5º

- O disposto no art. 4º da Medida Provisória 16, de 27/12/2001, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 6º

- O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:

I - a processos judiciais ajuizados até 31/12/2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31/01/2002;

II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inc. III, e 7º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001.


Art. 7º

- A desistência de ações judiciais referida no § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.

§ 2º - O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

§ 3º - O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

§ 4º - No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.

§ 5º - Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

§ 6º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

§ 7º - As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.


Art. 8º

- Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto 70.235, de 06/03/72, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem como, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei.


Art. 9º

- As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001.


Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24/04/2002. Senador Ramez Tebet