LEI 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Administrativo. Deficiente físico. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.626/2005 (Regulamento)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Administrativo. Deficiente físico. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.626/2005 (Regulamento)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.


Art. 2º

- Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.


Art. 3º

- As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.


Art. 4º

- O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único - A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2002. Fernando Henrique Cardoso