LEI 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 26-04-2002)

Administrativo. Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.696, de 02/07/2003 (art. 2º, I).

Lei 10.646, de 28/03/2003 (art. 2º, I).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 26-04-2002)

Administrativo. Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.696, de 02/07/2003 (art. 2º, I).

Lei 10.646, de 28/03/2003 (art. 2º, I).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95:

I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31/10/2001 para 29/06/2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;

II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29/06/2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea [d], do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95.

§ 1º - Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29/06/2002.

§ 2º - O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.

§ 3º - Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.

§ 4º - As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31/10/2002 e da última até 31/10/2025.

§ 5º - A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.

§ 6º - O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31/10/2001.

§ 7º - Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31/12/2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30/11/95, a saber:

I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou

II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.


Art. 2º

- Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

Inc. I com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003 (art. 3º, I).

Redação anterior (da Lei 10.696, de 02/07/2003): [I - 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;]

Redação anterior (original): [I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:]

II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31/10/2001.

§ 1º - O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29/06/2002.

§ 3º - Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.

§ 4º - Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, as operações contratadas entre 31/12/1997 e 31/12/1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.


Art. 4º

- Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados – Prodecer, etapas II e III.


Art. 5º

- Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei 2.295, de 21/11/86, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:

I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8ºA da Lei 9.138, de 29/11/95;

II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 2.196- 3/2001.


Art. 6º

- Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, fica assegurada, a partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros pactuados.


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- O art. 3º da Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - ...
...
§ 2º - Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.
§ 3º - Fica estabelecido o prazo até 29/06/2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º.](NR)

Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- Fica estabelecido o prazo de até 29/06/2002 para formalização das repactuações de que tratam os arts. 1º, 2º e 9º desta Lei.


Art. 11

- O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei, relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.


Art. 12

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.


Art. 13

- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 9, de 31/10/2001.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2002. Fernando Henrique Cardoso