(D. O. 26-04-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 10.696, de 02/07/2003 (art. 2º, I).
Lei 10.646, de 28/03/2003 (art. 2º, I).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-04-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 10.696, de 02/07/2003 (art. 2º, I).
Lei 10.646, de 28/03/2003 (art. 2º, I).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31/10/2001 para 29/06/2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29/06/2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea [d], do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95.
§ 1º - Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29/06/2002.
§ 2º - O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3º - Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º - As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31/10/2002 e da última até 31/10/2025.
§ 5º - A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º - O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31/10/2001.
§ 7º - Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31/12/2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30/11/95, a saber:
I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou
II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.
- Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
Inc. I com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003 (art. 3º, I).
Redação anterior (da Lei 10.696, de 02/07/2003): [I - 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;]
Redação anterior (original): [I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:]
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31/10/2001.
§ 1º - O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29/06/2002.
§ 3º - Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
§ 4º - Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, as operações contratadas entre 31/12/1997 e 31/12/1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.
- Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.
- Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados – Prodecer, etapas II e III.
- Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei 2.295, de 21/11/86, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8ºA da Lei 9.138, de 29/11/95;
II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 2.196- 3/2001.
- Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, fica assegurada, a partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros pactuados.
- (VETADO)
- O art. 3º da Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO)
- Fica estabelecido o prazo de até 29/06/2002 para formalização das repactuações de que tratam os arts. 1º, 2º e 9º desta Lei.
- O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei, relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.
- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 9, de 31/10/2001.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/04/2002. Fernando Henrique Cardoso