LEI 10.478, DE 28 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 01-07-2002)

Seguridade social. Ferroviário. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.478, DE 28 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 01-07-2002)

Seguridade social. Ferroviário. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica estendido, a partir do 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída [ex vi] da Lei 3.115, de 16/03/57, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21/05/1991.

Lei 8.186, de 21/05/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2002.

Brasília, 28/06/2002. Fernando Henrique Cardoso