LEI 10.485, DE 03 DE JULHO DE 2002

(D. O. 04-07-2002)

Tributário. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (art. 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Anexo. Tabela).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 3º).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (art. 3º).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (arts. 1º, 3º e 5º. Efeitos a partir de 01/08/2004 e 01/09/2004).

Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 6.006/2006 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.485, DE 03 DE JULHO DE 2002

(D. O. 04-07-2002)

Tributário. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (art. 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Anexo. Tabela).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 3º).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (art. 3º).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (arts. 1º, 3º e 5º. Efeitos a partir de 01/08/2004 e 01/09/2004).

Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 6.006/2006 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/09/2004): [Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/09/2004).

Redação anterior: [Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente.]

§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.]

§ 2º - A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.


Art. 2º

- Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos incs. I e II do § 2º do art. 1º.

§ 2º - Os valores referidos no caput:

I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.


Art. 3º

- As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

Artigo com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004 (Efeitos a partir de 01/09/2004).

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.

§ 2º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:

I - o caput deste artigo; e

II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.

Inc. II com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004.

Redação anterior: [II - o caput do art. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.]

§ 3º - Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

§ 3º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;

Inc. I com efeitos a partir de 01/04/2006 (Lei 11.196/2005, art. 132).

II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/08/2004): [§ 3º - Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.]

§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/08/2004): [§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.

§ 5º - O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

§ 5º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 5º - Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.]

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004 - Efeitos a partir de 01/08/2004): [§ 5º - Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.]

§ 6º - Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inc. II do caput deste artigo.

§ 7º - A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:

§ 7º acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).

I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

Inc. II com efeitos a partir de 01/04/2006 (Lei 11.196/2005, art. 132).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente à receita bruta da venda:
I - dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei;
II - dos produtos referidos no art. 1º, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, em decorrência de modificações na codificação da TIPI.]


Art. 4º

- O art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
§ 1º - Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3º - A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
§ 4º - Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 5º - Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados.] (NR)

Parágrafo único - O disposto no inc. I do § 2º do art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/99, com a redação alterada por este artigo, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei.


Art. 5º

- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004 (Vigência em 01/09/2004).

Redação anterior: [Art. 5º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.]

Parágrafo único - Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.


Art. 6º

- O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.

Brasília, 03/07/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO I

CÓDIGO

CÓDIGO

4016.10.108483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 058483.30
68.138483.40
7007.11.008483.50
7007.21.008505.20
7009.10.008507.10.00
7320.10.00 Ex 0185.11
8301.20.008512.20
8302.30.008512.30.00
8407.33.908512.40
8407.34.908512.90.00
8408.208527.2
8409.918536.50.90 Ex 01
  • Item com redaçãodada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006
  • Redaçãoanterior: «8536.50.90 Ex 03»
8409.998539.10
8413.308544.30.00
8413.91.00 Ex 018706.00
8414.80.2187.07
8414.80.2287.08
8415.209029.20.10
8421.23.009029.90.10
8421.31.009030.39.21
8431.41.009031.80.40
8431.42.009032.89.2
8433.90.909104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 029401.20.00
8483.10 
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.