(D. O. 04-07-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (art. 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Anexo. Tabela).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 3º).
Lei 10.925, de 23/07/2004 (art. 3º).
Lei 10.865, de 30/04/2004 (arts. 1º, 3º e 5º. Efeitos a partir de 01/08/2004 e 01/09/2004).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-07-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (art. 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Anexo. Tabela).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 3º).
Lei 10.925, de 23/07/2004 (art. 3º).
Lei 10.865, de 30/04/2004 (arts. 1º, 3º e 5º. Efeitos a partir de 01/08/2004 e 01/09/2004).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/09/2004): [Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.]
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/09/2004).Redação anterior: [Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente.]
§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.]
§ 2º - A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).Redação anterior: [II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.
- Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos incs. I e II do § 2º do art. 1º.
§ 2º - Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
- As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
Artigo com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004 (Efeitos a partir de 01/09/2004).
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.
§ 2º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.
Inc. II com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004.
Redação anterior: [II - o caput do art. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.]
§ 3º - Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
§ 3º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
Inc. I com efeitos a partir de 01/04/2006 (Lei 11.196/2005, art. 132).
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/08/2004): [§ 3º - Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.]
§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 4º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/08/2004): [§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.
§ 5º - O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
§ 5º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).
Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 5º - Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.]
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004 - Efeitos a partir de 01/08/2004): [§ 5º - Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.]
§ 6º - Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inc. II do caput deste artigo.
§ 7º - A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
§ 7º acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (efeitos a partir de 01/12/2005).
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Inc. II com efeitos a partir de 01/04/2006 (Lei 11.196/2005, art. 132).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente à receita bruta da venda:
I - dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei;
II - dos produtos referidos no art. 1º, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, em decorrência de modificações na codificação da TIPI.]
- O art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O disposto no inc. I do § 2º do art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/99, com a redação alterada por este artigo, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
[Caput] com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004 (Vigência em 01/09/2004).
Redação anterior: [Art. 5º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.]
Parágrafo único - Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
- O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 03/07/2002. Fernando Henrique Cardoso
CÓDIGO | CÓDIGO |
4016.10.10 | 8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 | 8483.30 |
68.13 | 8483.40 |
7007.11.00 | 8483.50 |
7007.21.00 | 8505.20 |
7009.10.00 | 8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 | 85.11 |
8301.20.00 | 8512.20 |
8302.30.00 | 8512.30.00 |
8407.33.90 | 8512.40 |
8407.34.90 | 8512.90.00 |
8408.20 | 8527.2 |
8409.91 | 8536.50.90 Ex 01
|
8409.99 | 8539.10 |
8413.30 | 8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 | 8706.00 |
8414.80.21 | 87.07 |
8414.80.22 | 87.08 |
8415.20 | 9029.20.10 |
8421.23.00 | 9029.90.10 |
8421.31.00 | 9030.39.21 |
8431.41.00 | 9031.80.40 |
8431.42.00 | 9032.89.2 |
8433.90.90 | 9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 | 9401.20.00 |
8483.10 |