LEI 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 15-08-2002)

Altera dispositivos da Lei 9.140, de 04/12/95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 15/08/79, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.140/1995 (Pessoas desaparecidas. Atividades políticas)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 15-08-2002)

Altera dispositivos da Lei 9.140, de 04/12/95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 15/08/79, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.140/1995 (Pessoas desaparecidas. Atividades políticas)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 4º da Lei 9.140, de 04/12/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 05/10/88, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 05/10/88, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
(...)] (NR)

Art. 2º

- Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei 9.140, de 04/12/95, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2002. 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro