(D. O. 31-12-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 31-12-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a receber em dação em pagamento de créditos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, o imóvel localizado no Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, de 198.700ha, com o seguinte memorial descritivo: partindo do marco M-1, cravado junto à margem esquerda do Rio Teles Pires, em comum com o Lote VTC, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º40’47" S e 57º37’47" W; daí, como rumo verdadeiro 90º00’ W e na distância de trinta e três mil e trezentos e oito metros, segue divisando com o Lote VTC e Lotes 24, 25 e 34, pertencentes à Gleba São Tomé III, até o marco M-2, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º40’47" S e 57º55’44" W; daí com rumo verdadeiro 00º00’ S e na distância de seis mil, cento e vinte metros, segue divisando com o Lote 24, pertencente à Gleba São Tomé III, até o marco M-3, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º43’43" S e 57º55’44" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00’ W e na distância 6.975m, segue divisando com os Lotes 3 e 4, pertencentes à Gleba São Tomé II, até o marco M-4, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º43’43" S e 57º59’27" W; daí, com rumo verdadeiro de 00º00’ S e na distância de cinco mil, trezentos e setenta e cinco metros, segue divisando com o Lote 3, pertencente à Gleba São Tomé II, até o marco M-5, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º46’21" S e 57º59’27" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00’ W; e na distância de nove mil, novecentos e oitenta e um metros, segue divisando com os Lotes 11 e 12, pertencentes à Gleba São Tomé II, até o marco M-6, junto à margem direita do Rio São Tomé, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º46’21" S e 58º04’21" W; daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de montante para jusante, segue divisando com o Rio São Tomé, até o marco M-7, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º19’38" S e 58º04’32" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00’ E e na distância de quarenta e três mil e duzentos metros, segue divisando com Naelson Souza Santana e Gleba Anil II, até o marco M-8, junto à margem esquerda do Rio Teles Pires com coordenadas geográficas aproximadas de 08º19’38" S e 57º41’04" W; daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de jusante para montante, servindo o Rio Teles Pires ou São Manoel como divisa natural até o marco M-1, marco inicial desta descritiva.
§ 1º - O imóvel de que trata o caput tem por finalidade a criação de uma Floresta Nacional e será avaliado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
§ 2º - A efetivação da dação em pagamento autorizada por esta Lei não poderá implicar qualquer despesa, ou encargo financeiro para a administração pública, inclusive os decorrentes da avaliação do imóvel de que trata o caput.
§ 3º - Se a avaliação do imóvel exceder ao valor da dívida previdenciária, os proprietários deverão renunciar ao excesso em favor da União, como condição para a liquidação de seus débitos previdenciários mediante a realização da transação de que trata esta Lei.
- Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.
§ 1º - Na hipótese de a avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.
§ 2º - A transferência do imóvel dar-se-á diretamente para a União.
- Serão desconsideradas, para efeito da dação em pagamento de que trata esta Lei, as áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas pela Secretaria do Patrimônio da União.
- Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2002. Fernando Henrique Cardoso