LEI 10.646, DE 28 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 31-03-2003)

(Revogada pela Lei 10.696/2003). Altera as Leis 10.464, de 24/05/2002; 10.177, de 12/01/2001; e 10.437, de 25/04/2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, que se enquadram na Lei 10.437, de 25/04/2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.696/2003 (Revogação
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.646, DE 28 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 31-03-2003)

(Revogada pela Lei 10.696/2003). Altera as Leis 10.464, de 24/05/2002; 10.177, de 12/01/2001; e 10.437, de 25/04/2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, que se enquadram na Lei 10.437, de 25/04/2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.696/2003 (Revogação
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.464, de 24/05/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/03/2003, observadas as seguintes condições:
(...)
IV – os agentes financeiros disporão de prazo até 31/03/2003 para formalização do instrumento da repactuação.]
[Art. 2º - Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inc. III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até 31/03/2003.]
[Art. 4º - (...)
I – repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou
II – pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inc. III do art. 1º sobre o montante em atraso.]
[Art. 6º - (...)
I – em 30/06/2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;
(...)]
[Art. 7º - Os agentes financeiros informarão, até 30/05/2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.]
[Art. 8º - Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições:
I – financiamentos de investimentos concedidos até 31/12/97, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei 9.138, de 29/11/95:
a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da renegociação;
b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da renegociação;
d) manutenção do cronograma original de pagamentos;
e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários:
1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26/05/2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26/05/2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
II – financiamentos de investimentos concedidos no período de 02/01/98 a 30/06/2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 01/01/2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
III – financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incs. I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inc. I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.
(...)]
[Art. 11 - Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/03/2003:
(...)]

Art. 2º

- O § 3º do art. 3º da Lei 10.177, de 12/01/2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 3º - Fica estabelecido o prazo até 31/03/2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º desta Lei.
(...)]

Art. 3º

- O art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
I – 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
(...)]

Art. 4º

- Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei 10.437/2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Lei até 31/03/2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incs. I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º - As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Lei serão corrigidas da seguinte forma:

I – dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória 2.196- 3/2001;

II – da data da publicação desta Lei até 31/03/2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei 10.437/2002.

§ 2º - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Lei até 31/03/2003, desde que pagas até o vencimento.


Art. 5º

- Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

§ 1º - Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória 2.196- 3/2001, as renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, as contempladas pelo art. 8º da Lei 10.464/2002, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, e aquelas formalizadas após 30/06/2000.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.


Art. 6º

- O impacto financeiro das disposições desta Lei que dizem respeito aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos exercícios de 2003 e 2004, será suportado pelas transferências devidas a cada um desses Fundos naqueles respectivos anos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogado o art. 12 da Lei 10.464, de 24/05/2002.

Brasília, 28/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva