(D. O. 19-05-2003)
Atualizada(o) até:
Lei 10.700, de 09/07/2003 (art. 4º).
Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VETO. MENSAGEM 192, DE 16 DE MAIO DE 2003.- Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições [contém Glúten] ou [não contém Glúten], conforme o caso.
§ 1º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
- (VETADO)
- (VETADO)
- A Lei 8.543, de 23/12/92, continuará a produzir efeitos até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
Artigo acrescentado pela Lei 10.700, de 09/07/2003.
Lei 10.700/2003, art. 3º (Altera as Leis 10.420, de 10/04/2002, e 10.674, de 16/05/2003)Brasília, 16/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva