LEI 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003

(D. O. 26-05-2003)

Administrativo. Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.314, de 19/08/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 483, de 24/03/2010 (art. 2º).

Lei 11.693, de 11/06/2008 (arts. 4º e 4º-A).

Medida Provisória 419, de 20/02/2008 (arts. 4º e 4º-A).

Decreto 4.885/2003 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR).
Decreto 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR)
(Arts. - - - - 4º-A - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 111/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eduardo Siqueira Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003

(D. O. 26-05-2003)

Administrativo. Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.314, de 19/08/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 483, de 24/03/2010 (art. 2º).

Lei 11.693, de 11/06/2008 (arts. 4º e 4º-A).

Medida Provisória 419, de 20/02/2008 (arts. 4º e 4º-A).

Decreto 4.885/2003 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR).
Decreto 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR)
(Arts. - - - - 4º-A - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 111/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eduardo Siqueira Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.314, de 19/08/2010 - origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010).

Redação anterior: [Art. 2º - À Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete e até três Subsecretarias.]


Art. 3º

- O CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e terá a sua composição, competências e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, a ser editado até 31/08/2003.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da República.


Art. 4º

- Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 1(um) cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.693, de 11/06/2008 - origem da Medida Provisória 419, de 20/02/2008.

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam criados, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, um cargo de natureza especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.693, de 11/06/2008 - origem da Medida Provisória 419, de 20/02/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O cargo de natureza especial referido no caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes ao de Ministro de Estado e a remuneração de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).]


Art. 4º-A

- Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Artigo acresentado pela Lei 11.693, de 11/06/2008 - origem da Medida Provisória 419, de 20/02/2008.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23/05/2003. Eduardo Siqueira Campos