(D. O. 16-06-2003)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 16-06-2003)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.
§ 2º - Os benefícios financeiros decorrentes do PNAA serão efetivados mediante cartão unificado, ou pelo acesso a alimentos em espécie pelas famílias em situação de insegurança alimentar.
§ 3º - O cartão unificado constitui instrumento para recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas famílias em situação de insegurança alimentar, bem como para beneficiários de outros programas de transferência de renda.
- O Poder Executivo definirá:
I - os critérios para concessão do benefício;
II - a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;
III - o valor do benefício por unidade familiar;
IV - o período de duração do benefício; e
V - a forma de controle social do Programa.
§ 1º - O controle social do PNAA será feito:
I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e
III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local - CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.
§ 2º - Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal [per capita] inferior a meio salário mínimo.
§ 3º - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 4º - O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento.
§ 5º - Na determinação da renda familiar [per capita], será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.
§ 6º - No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.
- (VETADO)
- A concessão do benefício do PNAA tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
- As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo com redação dada pela Lei 10.836, de 09/01/2004 - origem da Medida Provisória 132, de 20/10/2003.
Redação anterior: [Art. 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Na definição do valor do benefício previsto no inc. III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
§ 2º - O valor do benefício previsto no inc. III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
§ 3º - O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei 10.458, de 14/05/2002.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva