LEI 10.702, DE 14 DE JULHO DE 2003

(D. O. 15-07-2003)

Altera a Lei 9.294, de 15/07/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros (cigarro), bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas| (agrotóxicos), nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88..

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.702, DE 14 DE JULHO DE 2003

(D. O. 15-07-2003)

Altera a Lei 9.294, de 15/07/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros (cigarro), bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas| (agrotóxicos), nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88..

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.294, de 15/07/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º-A - (...)
(...)
VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;
IX - a venda a menores de dezoito anos.
§ 1º - Até 30/09/2005, o disposto nos incs. V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.
§ 2º - É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3º-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação.] (NR)
[Art. 3º-C - A aplicação do disposto no § 1º do art. 3º-A, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1º - Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2º - A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação [O Ministério da Saúde adverte]:
I - [fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca];
II - [fumar causa câncer de pulmão];
III - [fumar causa infarto do coração];
IV - [fumar na gravidez prejudica o bebê];
V - [em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma];
VI - [crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando];
VII - [a nicotina é droga e causa dependência]; e
VIII - [fumar causa impotência sexual].
§ 3º - Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
VII - no caso de violação do disposto no inc. IX do art. 3º-A, as sanções previstas na Lei 6.437, de 20/08/77, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei 8.069, de 13/07/90.
(...)
§ 5º - O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1407/2003. José Alencar Gomes da Silva