LEI 10.738, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 18-09-2003)

Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.738, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 18-09-2003)

Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei 6.404, de 15/12/76, duas subsidiárias integrais, a saber:

I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de comprovação de renda; e

II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem qualquer comprovação de renda.

§ 1º - Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.

§ 2º - As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei 10.194, de 14/02/2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.

§ 3º - É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei 6.404, de 15/12/76.


Art. 2º

- As subsidiárias integrais de que trata o art. 1º sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva