LEI 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 24-11-2003)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.930, de 26/12/2013, art. 1º (art. 6º e Anexo XXV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 24-11-2003)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.930, de 26/12/2013, art. 1º (art. 6º e Anexo XXV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.


Art. 2º

- Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.


Art. 3º

- Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.


Art. 4º

- Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.


Art. 5º

- Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 6º

- Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

Lei 12.930, de 26/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.]

Parágrafo único - As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 7º

- Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.


Art. 8º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar 75, de 20/05/93, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 9º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 12.930, de 26/12/2013, art. 1º (Nova redação ao Anexo XXV).