LEI 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 25-11-2003)

Administrativo. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

Atualizada(o) até:

Lei 13.931, de 10/12/2019, art. 1º (art. 1º. Vigência em 10/03/2020).

Lei 12.288, de 20/07/2010 (art. 1º. Vigência em 19/10/2010).

Decreto 5.099/2004 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 25-11-2003)

Administrativo. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

Atualizada(o) até:

Lei 13.931, de 10/12/2019, art. 1º (art. 1º. Vigência em 10/03/2020).

Lei 12.288, de 20/07/2010 (art. 1º. Vigência em 19/10/2010).

Decreto 5.099/2004 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

Lei 13.931, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.]

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.]

§ 2º - Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

§ 3º - Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

§ 4º - Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Lei 13.931, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 2º

- A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.


Art. 3º

- A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único - A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.


Art. 4º

- As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.


Art. 5º

- A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 6º

- Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei 6.259, de 30/10/75.


Art. 7º

- O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.


Art. 8º

- Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Brasília, 24/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva