LEI 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 26-11-2003)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 30, 33 (art. 2º).

Lei 14.342, de 18/05/2022, art. 6º (art. 2º).

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 2º (arts. 1º e 2º. Vigência em 01/04/2015).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 8.424, de 30/03/2015 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.779, de 25/11/2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente)
Lei 7.998/1990 (Seguro desemprego)
Lei 8.287/1991 (Seguro-desemprego. Pescadores artesanais)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 26-11-2003)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 30, 33 (art. 2º).

Lei 14.342, de 18/05/2022, art. 6º (art. 2º).

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 2º (arts. 1º e 2º. Vigência em 01/04/2015).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 8.424, de 30/03/2015 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.779, de 25/11/2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente)
Lei 7.998/1990 (Seguro desemprego)
Lei 8.287/1991 (Seguro-desemprego. Pescadores artesanais)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O pescador artesanal de que tratam a alínea [b] do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a alínea [b] do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/04/2015).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.]

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).

Redação anterior (da Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º): [§ 1º - Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.]

Redação anterior (original): [: [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/04/2015).

§ 4º - Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/04/2015).

§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/04/2015).

§ 6º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/04/2015).

§ 7º - O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/04/2015).

§ 8º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

Art. 2º

- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/04/2015).

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.

§ 4º - O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]

§ 5º - Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.

§ 6º - O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

§ 7º - O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.

§ 7º - (Revogado pelo Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33).

Redação anterior (da Lei 14.342, de 18/05/2022, art. 6º): [§ 8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei 14.284, de 29/12/2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [§ 8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.]

§ 9º - (Revogado pelo Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33).

Redação anterior (original): [§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.

§ 10 - (Revogado pelo Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33).

Redação anterior (acrescenntado pela Lei 14.342, de 18/05/2022, art. 6º): [§ 10 - Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.]


Art. 3º

- Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.


Art. 4º

- O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.


Art. 5º

- O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogada a Lei 8.287, de 20/12/1991.

Brasília, 25/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva