LEI 10.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 26-11-2003)

Prorroga o prazo do art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99, alterado pelas Leis 10.164, de 27/12/2000, e 10.363, de 28/12/2001, referente a ratificação das concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.871/99 (Terra. Faixa de fronteira. Regularização)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica prorrogado até 31/12/2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99, alterado pelas Lei 10.164, de 27/12/2000 e a Lei 10.363, de 28/12/2001, para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei 4.947, de 06/04/1966, observado o disposto no Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975, e na Lei 9.871, de 23/11/99.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva