LEI 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 17-12-2003)

(Revogada pela Lei Complementar 151, de 05/08/2015). Tributário. Administrativo. Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 151, de 05/08/2015, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 17-12-2003)

(Revogada pela Lei Complementar 151, de 05/08/2015). Tributário. Administrativo. Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 151, de 05/08/2015, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

§ 1º - Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.

§ 2º - Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º, será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei.

§ 3º - A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.


Art. 2º

- A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos;

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º;

III – a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo art. 1º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e

V – a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inc. III deste artigo.

§ 1º - Os fundos de reserva, de que trata o § 1º do art. 1º, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

§ 2º - Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

III – o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.


Art. 3º

- Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – da dívida fundada do Município.

Parágrafo único - Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incs. I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.


Art. 4º

- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II – a diferença entre o valor referido no inc. I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º.

§ 1º - Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inc. I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inc. III do art. 2º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inc. V do mesmo art. 2º.

§ 2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inc. II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inc. I.

§ 3º - Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º deste artigo.


Art. 5º

- Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inc. III do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inc. V do art. 2º, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º.


Art. 6º

- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º - Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inc. II do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º - O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inc. III do art. 2º.

§ 3º - Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.


Art. 7º

- O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Municípios, efetuados entre 1º de janeiro de 1999 e a véspera da data de publicação desta Lei.


Art. 8º

- Os municípios estabelecerão regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva