LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 30-12-2003)

(Produção de efeitos veja Lei 10.833/2003, art. 93). (Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21 (art. 1º, § 3º, IX. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15 (art. 1º, § 3º, IX. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (art. 75).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46 (art. 45. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (arts. 1º e 3º).

Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º (arts. 1º e 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, VIII (art. 45).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 7º (art. 61).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 7º (art. 18, § 6º).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 24 (arts. 31 e 35).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 37, e 169, III, «b » (arts. 2º, 3º, § 16, 51, 53, 54, 58, 58-A, 58-B, 58-C, 58-D, 58-E, 58-F, 58-G, 58-H, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-N, 58-O, 58-P, 58-Q, 58-R, 58-S, 58-T, 58-U e 58-V. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 32 (art. 10, XXX (Vigência em 01/01/2015), art. 10, XX (Vigência em 01/03/2015) e arts. 67, 69 e 76).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 32 (art. 10, XXX. Vigência em 01/01/2015).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (art. 58-T, § 2º).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (arts. 1º e 3º. Vigência em 01/01/2015).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (arts. 1º e 3º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (art. 62).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 28 (art. 61).

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (art. 10, XXVIII e XXIX. Vigência em 01/01/2013).

Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 3º, § 17).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Art. 10, XX).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 39).

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 39).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 18 - alteração não convertida na Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.111, de 09/12/2009 (art. 86).

Lei 12.024, de 27/08/2009 (art. 61).

Medida Provisória 466, de 29/07/2009 (art. 86).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J, 58-O e 58-V).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (art. 11).

Lei 11.898, de 08/01/2009 (art. 3º, X).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J, 58-O e 58-V).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58).

Lei 11.827, de 20/11/2008 (Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T).

Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (art. 11).

Lei 11.787, de 25/09/2008 (art. 3º).

Medida Provisória 436, de 26/06/2008 (arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (arts. 1º, 2º, 3º, 10, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 57, 58, 58-A, 58-B, 58-C, 58-D, 58-E, 58-F, 58-G, 58-H, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-N, 58-O, 58-P, 58-Q, 58-R, 58-S, 58-T e 58-U).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (arts. 1º, § 3º, IV, 2º, 3º e 10, VII, «a »).

Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 3º, § 3º, III, 11 e 18).

Lei 11.452, de 27/02/2007 (art. 64).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (art. 11).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (art. 10, XX).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006 (arts. 69 e 76 - Sem eficácia. Ausência de apreciação pelo Congresso Nacional).

Lei 11.307, de 19/05/2006 (art. 3º, § 17).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 2º, § 3º, 3º, VI e § 21, 10, XXVI, 15, V, 18, 35).

Lei 11.051, de 29/12/2004 (arts. 3º, 10, 15, 18, 51, 58, 84 e 90).

Lei 10.996, de 15/12/2004 (arts. 2º e 3º).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º, e 16 (arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 e Revogação do Anexo Único).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 58-A - 58-B - 58-C - 58-D - 58-E - 58-F - 58-G - 58-H - 58-I - 58-J - 58-L - 58-M - 58-N - 58-O - 58-P - 58-Q - 58-R - 58-S - 58-T - 58-U - 58-V - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 -

Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa da COFINS (Art. 1)

Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária (Art. 17)

Capítulo III - Das Disposições Relativas à Legislação Aduaneira (Art. 59)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 82)

Medida Provisória 135/2003 (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 5.652, de 29/12/2005 (Regulamentação)
Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 30-12-2003)

(Produção de efeitos veja Lei 10.833/2003, art. 93). (Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21 (art. 1º, § 3º, IX. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15 (art. 1º, § 3º, IX. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (art. 75).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46 (art. 45. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (arts. 1º e 3º).

Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º (arts. 1º e 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, VIII (art. 45).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 7º (art. 61).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 7º (art. 18, § 6º).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 24 (arts. 31 e 35).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 37, e 169, III, «b » (arts. 2º, 3º, § 16, 51, 53, 54, 58, 58-A, 58-B, 58-C, 58-D, 58-E, 58-F, 58-G, 58-H, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-N, 58-O, 58-P, 58-Q, 58-R, 58-S, 58-T, 58-U e 58-V. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 32 (art. 10, XXX (Vigência em 01/01/2015), art. 10, XX (Vigência em 01/03/2015) e arts. 67, 69 e 76).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 32 (art. 10, XXX. Vigência em 01/01/2015).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (art. 58-T, § 2º).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (arts. 1º e 3º. Vigência em 01/01/2015).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (arts. 1º e 3º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (art. 62).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 28 (art. 61).

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (art. 10, XXVIII e XXIX. Vigência em 01/01/2013).

Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 3º, § 17).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Art. 10, XX).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 39).

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 39).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 18 - alteração não convertida na Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.111, de 09/12/2009 (art. 86).

Lei 12.024, de 27/08/2009 (art. 61).

Medida Provisória 466, de 29/07/2009 (art. 86).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J, 58-O e 58-V).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (art. 11).

Lei 11.898, de 08/01/2009 (art. 3º, X).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J, 58-O e 58-V).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58).

Lei 11.827, de 20/11/2008 (Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T).

Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (art. 11).

Lei 11.787, de 25/09/2008 (art. 3º).

Medida Provisória 436, de 26/06/2008 (arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (arts. 1º, 2º, 3º, 10, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 57, 58, 58-A, 58-B, 58-C, 58-D, 58-E, 58-F, 58-G, 58-H, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-N, 58-O, 58-P, 58-Q, 58-R, 58-S, 58-T e 58-U).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (arts. 1º, § 3º, IV, 2º, 3º e 10, VII, «a »).

Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 3º, § 3º, III, 11 e 18).

Lei 11.452, de 27/02/2007 (art. 64).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (art. 11).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (art. 10, XX).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006 (arts. 69 e 76 - Sem eficácia. Ausência de apreciação pelo Congresso Nacional).

Lei 11.307, de 19/05/2006 (art. 3º, § 17).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 2º, § 3º, 3º, VI e § 21, 10, XXVI, 15, V, 18, 35).

Lei 11.051, de 29/12/2004 (arts. 3º, 10, 15, 18, 51, 58, 84 e 90).

Lei 10.996, de 15/12/2004 (arts. 2º e 3º).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º, e 16 (arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 e Revogação do Anexo Único).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 58-A - 58-B - 58-C - 58-D - 58-E - 58-F - 58-G - 58-H - 58-I - 58-J - 58-L - 58-M - 58-N - 58-O - 58-P - 58-Q - 58-R - 58-S - 58-T - 58-U - 58-V - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 -

Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa da COFINS (Art. 1)

Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária (Art. 17)

Capítulo III - Das Disposições Relativas à Legislação Aduaneira (Art. 59)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 82)

Medida Provisória 135/2003 (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 5.652, de 29/12/2005 (Regulamentação)
Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 1º

- A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. ).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.]

Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.]

§ 2º - A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Redação anterior (original): [§ 2º - A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.]

§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;]

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [IV - de venda de álcool para fins carburantes;]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - de venda dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;]

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013CPC, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.]

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

IX - (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22. Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Redação anterior (original): [IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 19.]]]

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.]

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.]


Art. 2º

- Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 1.833/2003, art. 93).

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 1º).

I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;] [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]

III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]

V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]

VII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VII. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

VIII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VIII. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior: [VIII - no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]

IX - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. IX Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [IX - no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.833/2003, art. 58-M.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao Inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;] [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).

X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 1º-A. Efeitos a partir de 01/10/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, IV]).

§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:

Lei 10.996, de 15/12/2004 (Acrescenta o § 5º).

I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na Zona Franca de Manaus; e

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;

II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 11 e a Lei 8.857, de 8/03/1994.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

§ 7º - A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6º deste artigo.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º).

Art. 3º

- Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e

Redação anterior: [a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e]

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) no § 1º do art. 2º desta Lei;]

Redação anterior: [I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º;]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;]

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;]

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incs. I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Lei 11.898, de 08/01/2009 (Acrescenta o inc. X).

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput do § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:]

I - dos itens mencionados nos incs. I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incs. III a V e IX do caput, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incs. VI e VII do caput, incorridos no mês;]

IV - dos bens mencionados no inc. VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º).

I - de mão de obra paga a pessoa física;

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - de mão de obra paga a pessoa física;]

Redação anterior (original): [I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e]

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e]

Redação anterior (original): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.]

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.]

§ 3º - O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.]

§ 4º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inc. II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei; (Inc. I com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004). Redação anterior: [I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2º;]
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda. ]

§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10 - O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

§ 11 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 12).

Redação anterior: [§ 11 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5º, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2º sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. ]

§ 12 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 12).

Redação anterior: [§ 12 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e
II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.]

§ 13 - Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

§ 13 acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

§ 14 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea [d] da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 37 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao § 17).

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005;

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

Redação anterior (da Lei 11.307, de 19/05/2006): [§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 5º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.996, de 15/12/2004): [§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).]

§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004. Efeitos a partir de 01/08/2004): [§ 18 - O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.]

§ 19 - A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 21).

§ 22 - (Acrescentado pela Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Lei de Conversão da Medida Provisória 413/2008. Acréscimo do § 22 suprimido na lei de conversão).

Redação anterior (Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV): [§ 22 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.]

§ 23 - O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, e 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 23. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 24 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 24. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

§ 25 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 25. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 25. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 26 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 26. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 26. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 27 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 27. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 27. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 28 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 28. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 28. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 29 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 29. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 30 - O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 30. Vigência em 01/01/2015).

Art. 4º

- A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.

§ 2º - O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

§ 3º - O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 4º - Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:

I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

§ 6º - A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inc. I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.

§ 7º - Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória 2.221, de 04/09/2001.

§ 9º - Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.


Art. 5º

- O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 6º

- A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;]

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.

§ 4º - O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inc. III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.


Art. 7º

- No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei 9.718, de 27/11/98, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 8º

- A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Parágrafo único - O crédito a ser descontado na forma do art. 3º somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.


Art. 9º

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 2º - No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 3º - A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.


Art. 10

- Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998, e na Lei 7.102, de 20/06/83;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30/05/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e as de consumo;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [VI - as sociedades cooperativas;]

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) - (Revogada a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)

Redação anterior: [a) referidas no inc. IV do § 3º do art. 1º;]

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;

c) referidas no art. 5º da Lei 9.716, de 26/11/98;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;]

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

XIII - as receitas decorrentes de serviços:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. XIII).

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

Redação anterior: [XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;]

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XV).
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15 (Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XIX).

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (da Lei 12.375, de 30/12/2010): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;]

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (Inc. XX com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (da Lei 11.434, de 28/12/2006): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;]

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2006;]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XX).

XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XIV).

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. XXV).

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XXVI. Vigência em 14/10/2005).

XXVII - (VETADO na Lei 11.196/2005)

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 14/10/2005).

XXVIII - (VETADO na Lei 12.766, de 27/12/2012);

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. XXVIII. Vigência em 01/01/2013).

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. XXIX. Vigência em 01/01/2013).

XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 32 (Acrescenta o inc. XXX.. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 32 (Acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inc. IX deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004).

§ 2º - O disposto no inc. XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 2º).

Art. 11

- A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]


Art. 12

- A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incs. I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior (Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

§ 4º - A pessoa jurídica referida no art. 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 5º - A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

§ 6º - Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir da data da devolução.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis 9.990, de 21/07/2000, 10.147, de 21/12/2000, 10.485, de 03/07/2002, e 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 7º).

§ 8º - As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 8º).

§ 9º - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 9º).

§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 10).

Art. 13

- O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inc. II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 14

- O disposto nas Leis 9.363, de 13/12/96, e 10.276, de 10/09//2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 15

- Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput).

I - nos incs. I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;

II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [II - no § 4º do art. 2º e nos incs. VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incs. II e III, § 6º, inc. I, e §§ 10 a 16 do art. 3º e nos incs. XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;]

Redação anterior (original): [II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incs. II e III, 6º, inc. I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei;]

III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;

IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 14/10/2005).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - nos incs. VI, IX a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta Lei;]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - no art. 10, incs. VI, IX e XI a XXI desta Lei; e]

VI - no art. 13 desta Lei.

Redação anterior (original): Art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto nos incs. I e II do § 3º do art. 1º, nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incs. II e III, 10 e 11 do art. 3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º, e nos arts. 7º, 8º, 10, incs. XI a XIV, e 13.]


Art. 16

- O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se, a partir de 01/01/2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.

Parágrafo único - O tratamento previsto no inc. II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.


Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 17

- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, alterado pelo art. 49 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Tributário).
[Art. 74 - [...]
[...]
§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
[...]
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
[...]
§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.] (NR)

Art. 18

- O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.]

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96.

§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inc. II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96 conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incs. I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, conforme o caso.]

§ 3º - Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicando-se o percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 14/10/2005): [§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 4º - A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96.]

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 14/10/2005): [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.]

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei 11.457, de 16/03/2007.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 7º (acrescenta § 6º).

Art. 19

- O art. 8º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 8º (Simples
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72.] (NR)

Art. 20

- O art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
[Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.] (NR)

Art. 21

- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei 8.248, de 23/10/91, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.] (NR)

Art. 22

- As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/71, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei 10.336, de 19/12/2001.


Art. 23

- A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei 10.336, de 19/12/2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inc. III, e art. 6º, caput, da Lei 9.718, de 27/11/98, com a redação dada pela Lei 9.990, de 21/07/2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.


Art. 24

- O disposto no § 2º, incs. I e II, do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incs. IV, VI, VIII e IX de seu caput.


Art. 25

- A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas [a] ou [b] do inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002.]

Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e

II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.


Art. 26

- O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei 9.249, de 26/12/95, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 27

- O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 3º).

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

Redação anterior: [§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.]

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/02/2004.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/01/2004.]


Art. 28

- Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei 8.541, de 23/12/1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. [[Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 46.]]

§ 1º - Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

§ 2º - A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei 5.584, de 26/06/1970; [[Lei 5.584/1970, art. 16.]]

IV - a indicação do advogado da reclamante.


Art. 29

- Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 30

- Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º - As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.


Art. 31

- O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º - As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 24 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 3º - É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, VIII (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 4º - Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o § 4º).

Art. 32

- A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - cooperativas, relativamente à CSLL;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [I - Itaipu Binacional; ]

II - empresas estrangeiras de transporte de valores;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;]

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único - A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;]

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.


Art. 33

- A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.


Art. 34

- Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, as seguintes entidades da administração pública federal:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao parágrafo).

I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;

II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 35

- Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [Art. 35 - Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [Art. 35 - Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.]


Art. 36

- Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.


Art. 37

- Relativamente aos investimentos existentes em 31/10/2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

§ 1º - A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.

§ 2º - A CPMF de que trata este artigo:

I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;

II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:

a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;

b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea [a], no mês anterior ao do pagamento da CPMF;

III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inc. I até o dia 01/12/2003, e recolhida até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.

§ 3º - O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.


Art. 38

- O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.

§ 1º - Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º - A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/95, alterado pelo art. 73 da Lei 9.532, de 10/12/97, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.


Art. 39

- (Revogado pela Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior: [Art. 39 - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei 9.783, de 28/01/99.]


Art. 40

- O caput do art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, art. 1º (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica
[Art. 1º - A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 18 - Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto.] (NR)

Art. 41

- O art. 54 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.637, de 30/12/2002 ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[Art. 54 - O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O disposto no inc. I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.] (NR)

Art. 42

- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2004 (veja art. 93).

Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º (Altera a Lei 8.383, de 30/12/1991)
[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/01/2005: mensal.
Parágrafo único - O disposto nos incs. I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.] (NR)

Art. 43

- O inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2004 (veja art. 93).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 42 (UFIR).
[I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01/01/2004 até 31/12/2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;] (NR)

Art. 44

- O art. 2º da Lei 9.493, de 10/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto no art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, e no inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados.] (NR)

Art. 45

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, VIII. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 45 - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e art. 4º da Lei 10.451, de 10/05/2002. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 10.451/2002, art. 4º.]]
§ 2º - A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e o daquele constante na documentação de importação e exportação. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]]


Art. 46

- (VETADO)


Art. 47

- Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei 9.249, de 26/12/95, e no art. 7º da Lei 9.959, de 27/01/2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/96, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).


Art. 48

- O art. 71 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 71 (Tributário)
[Art. 71 - [...]
[...]
§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.] (NR)

Art. 49

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).([Caput] com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004). Redação anterior: [Art. 49 - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).]
§ 1º - O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004). Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no código 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente, os refrigerantes.]
§ 2º - A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.]


Art. 50

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

Redação anterior: [Art. 50 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/96;
II - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004). Redação anterior: [II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51.]
III - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004). Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.]


Art. 51

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [Art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:]
Redação anterior (original): [Art. 51 - As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:] (Decreto 5.162/2004 (Fixa coeficientes de redução da alíquotas). Decreto 5.062/2004 (Fixa coeficientes de redução da alíquotas).
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Alínea com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004.

Redação anterior: [a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e]
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos). Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).).
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Redação anterior: [II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.]
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. III).)
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. (Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. IV). Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos).
Parágrafo único - A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Lei 11.051, de 29/12/2004 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 2º).)
§ 3º - A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 3º).
§ 4º - Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 4º).]


Art. 52

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 52 - A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:
I - água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Inc. I com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004). Redação anterior: [I - refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);]
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);
III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§ 1º - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incs. I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004). Redação anterior: [§ 1º - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004). Redação anterior: [§ 2º - Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º.]
§ 3º - A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31/12/2004.
§ 5º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 6º - Até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inc. I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;
II - o disposto no inc. II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.]


Art. 53

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei.
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Redação anterior (Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.] (Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).)
Redação anterior (original): [Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.]


Art. 54

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 54 - As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.]


Art. 55

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 55 - O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.]


Art. 56

- (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 56 - As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei 10.637, de 30/12/2002.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos incs. I e II do art. 51 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004).]


Art. 57

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 57 - O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei.]


Art. 58

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 58 - As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:
I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei 10.637, de 30/12/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei.
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (§ 1º com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004).
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei 10.637, de 30/12/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. Redação anterior: [§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inc. I deste artigo.]
§ 2º - O estoque referido no inc. II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.]


Art. 58-A

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-A - A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Parágrafo único - A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei.]


Art. 58-B

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-B - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006. (Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.]]


Art. 58-C

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-C - A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.]


Art. 58-D

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-D - As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi.]


Art. 58-E

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-E - Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III - comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.]


Art. 58-F

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-F - O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
01/01/2009 pLei 11.727/2008, art. 41, VII]).
I - contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II - responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
§ 1º - O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:
I - o valor de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 14 da Lei 4.502, de 30/11/1964, apurado na qualidade de contribuinte;
II - o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e
III - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 2º - O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 3º - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]


Art. 58-G

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-G - Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei;
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável.
Parágrafo único - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).)]


Art. 58-H

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-H - Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei.
§ 1º - Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]


Art. 58-I

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-I - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.]


Art. 58-J

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-J - A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência.
§ 1º - A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos.
§ 3º - Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante.
§ 4º - O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda:
I - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 5º - A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada.
§ 6º - Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 8º - O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base.
§ 9º - Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto.
§ 10 - A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei.
§ 11 - No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).)
Redação anterior: [I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei;]
II - o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12 - (VETADO)
§ 13 - A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção.
§ 14 - O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).
§ 15 - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).)
§ 16 - O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. (Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).).]


Art. 58-L

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-L - O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios:
I - até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II - o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
Redação anterior: [§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial.]
§ 2º - O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto.
§ 4º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).)
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]


Art. 58-M

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-M - Para os efeitos do regime especial:
Alterações da Medida Provisória 436, de 26/06/2008 de acordo com a retificação do D.O. de 03/07/2008.
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;]
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e]
III - (Revogado pela Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008) (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Revoga o inc. III. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]


Art. 58-N

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-N - No regime especial, o IPI incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei.]


Art. 58-O

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-O - A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [Art. 58-O - A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.]

§ 1º - A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [§ 1º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§ 2º - A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [§ 2º - A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês:
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Inc. II com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior: [II - anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.]
§ 3º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
§ 5º - No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009. (Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008).).
§ 6º - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. (Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º).
§ 7º - Na hipótese do § 6º deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. (Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º).
§ 8º - Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro do mesmo ano. (Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 8º).).]


Art. 58-P

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-P - Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7º do art. 58-J desta Lei.]


Art. 58-Q

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-Q - A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7º do art. 58-J desta Lei.]


Art. 58-R

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-R - As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos.
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao § 1º).)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
Redação anterior: [§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
II - Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).]
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§ 3º - A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda.]
§ 4º - Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa.
§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006.
§ 6º - Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, ou do art. 2º da Lei 11.051, de 29/12/2004.
§ 7º - Os créditos de que trata este artigo:
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei 11.727, de 23/06/2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e]
II - não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, ou do art. 2º da Lei 11.051, de 29/12/2004.
§ 8º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 8º).
§ 9º - Os créditos presumidos de que trata o § 8º deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 9º).).
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.]


Art. 58-S

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-S - Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos.]


Art. 58-T

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-T - As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
§ 2º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Redação anterior: [§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007, efetivamente pago no mesmo período.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 - Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-T- O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.]


Art. 58-U

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-U - O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.]


Art. 58-V

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-V - O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.]


Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 59

- O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

§ 1º - Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.


Art. 60

- Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:

I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea [j] do inc. II do art. 2º e no inc. I do art. 3º da Lei 8.032, de 12/04/90;

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e

III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.


Art. 61

- Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

Lei 12.024, de 27/08/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 61 - Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 7º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (caput do parágrafo da Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 28): [Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:]

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou

VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.

VIII - entregue no País:

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 28 (Acrescenta o inc. VIII).

a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou

b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;

IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 28 (Acrescenta o inc. IX).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 2º).

Art. 62

- O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:

I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei 12.815, de 5/06/2013;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea [b] do inc. II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/93; e]

II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.]

Parágrafo único - No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso do inc. II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.]


Art. 63

- A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.


Art. 64

- Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.

Lei 11.452, de 27/02/2007 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]

Lei 11.452, de 27/02/2007 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com modicações).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]


Art. 65

- A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.


Art. 66

- As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.


Art. 67

- Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 67 - Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.]

§ 1º - A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico.]

§ 2º - Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.


Art. 68

- As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.


Art. 69

- A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1º - A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

§ 2º - As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque.

§ 3º - Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o § 3º).
Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 2º (Imposto de exportação).

Art. 70

- O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:

I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:

a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e

b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;

II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:

a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e

b) a aplicação cumulativa das multas de:

1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e

2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

§ 1º - Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.

§ 2º - Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.

§ 3º - As multas previstas no inc. II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º.

§ 4º - Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2º e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.

§ 5º - No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.

§ 6º - A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.


Art. 71

- O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.


Art. 72

- Aplica-se a multa de:

I - 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e

II - 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.

§ 1º - O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.

§ 2º - A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


Art. 73

- Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei 10.637, de 30/12/2002.

§ 2º - A multa a que se refere o § 1º será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.


Art. 74

- O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.

§ 1º - No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.

§ 2º - As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.

§ 3º - Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.


Art. 75

- Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3º.]

§ 2º - A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.

§ 3º - Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância única.]

§ 3º-A - Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-B).

§ 3º-C - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-C).

§ 3º-D - Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-D).

§ 3º-E - São definitivas as decisões:

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-E).

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e

II - de segunda instância.

§ 3º-F - O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-F).

§ 4º - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976.]

§ 5º - A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:

I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inc. V do art. 104 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.

§ 7º - Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

§ 9º - Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.


Art. 76

- Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, na hipótese de:

a) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;]

b) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).

Redação anterior: [b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;]

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;]

e) prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;]

f) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).

Redação anterior: [f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;]

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;]

h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

j) descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [i];]

k) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às alíneas [c] a [j];

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta a alínea).

II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).

Redação anterior: [c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;]

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou]

e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;]

f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o alínea).

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;]

e) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).

Redação anterior: [e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;]

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.]

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.]

§ 3º - Para efeitos do disposto na alínea [c] do inc. I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.

§ 4º - Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que dela provierem; e

III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação anterior: [§ 4º - Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inc. II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.]

§ 5º - Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 5º).

I - cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou

II - não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.

Redação anterior: [§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inc. II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.]

§ 5º-A - Para os efeitos do § 5º, no caso de operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

§ 7º - Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.

§ 8º - Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

§ 9º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incs. I a III do caput.

§ 10 - Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8º.]

§ 10-A - A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o § 10-A).

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período.

§ 11 - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 12 - O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

§ 13 - Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

§ 14 - O rito processual a que se referem os §§ 9º a 13 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.

§ 15 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


Art. 77

- Os arts. 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.] (NR)
[Art. 17 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.] (NR)
[Art. 36 - A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º - A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
[...]] (NR)
[Art. 37 - O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º - O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º - Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei 5.025, de 10/06/66.
§ 4º - A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput.] (NR)
[Art. 50 - A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.
§ 2º - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.] (NR)
[Art. 104 - [...]
Parágrafo único - Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inc. II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inc. III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.] (NR)
[Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inc. XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inc. IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º - O recolhimento das multas previstas nas alíneas [e], [f] e [g] do inc. VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.] (NR)
[Art. 169 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [c], item 2, do inc. III do caput deste artigo.] (NR)

Art. 78

- O art. 3º do Decreto-lei 399, de 30/12/68, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - [...]
Parágrafo único - Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.] (NR)

Art. 79

- Os arts. 7º e 8º da Lei 9.019, de 30/03/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/95). Administrativo. Importação. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
[Art. 7º - [...]
[...]
§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 3º - A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea [b] do inc. I deste parágrafo.
§ 4º - A multa de que trata o inc. II do § 3º será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto 70.235, de 06/03/72, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.
§ 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§ 7º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição.] (NR)
[Art. 8º - [...]
§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inc. II do § 3º do art. 7º, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º deste artigo.] (NR)

Art. 80

- O art. 2º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Para efeito do disposto no inc. I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.] (NR)

Art. 81

- A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/1991, não se aplica:

I - às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;

II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;

III - à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001;

V - à multa prevista no inc. I do art. 83 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 400, de 03/12/68; e

VI - à multa prevista no art. 19 da Lei 9.779, de 19/01/1999.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 82

- O art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, passa vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.034, de 24/10/2000, art. 2º (Tributário. Altera a Lei 9.317, de 05/12/96, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES).
[Lei 10.034/2000, art. 2º - Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/1996, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/1998, em relação às atividades relacionadas nos incs. II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. [[Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/1996.] (NR) [[Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 3º.]]

Art. 83

- O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei 9.311, de 24/10/1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de: [[Lei 9.311/1996, art. 11. Lei 9.311/1996, art. 19.]]

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inc. I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único - Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.


Art. 84

- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004 a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao de sua publicação).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente.
§ 3º - O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.]


Art. 85

- A Lei 10.753, de 31/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.753, de 31/10/2003, art. 4º (Institui a Política Nacional do Livro).
[Lei 10.753/2003, art. 4º - É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inc. VI, alínea [d], da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.] (NR)
[Lei 10.753/2003, art. 8º - As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.] (NR)
[Lei 10.753/2003, art. 9º - A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] (NR) [[Lei 10.753/2003, art. 8º.]]

Art. 86

- (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009. Origem da Medida Provisória 466, de 29/07/2009).

Redação anterior (original): [Art. 86 - O art. 8º da Lei 8.631, de 04/03/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º - [...]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I - 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II - 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III - 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV - 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI - 0 (zero) a partir de 2009.] (NR)


Art. 87

- Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE)).
[Lei 10.336/2001, art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.] (NR)

Art. 88

- A Lei 10.336, de 19/12/2001, fica acrescida do art. 8º-A:

[Lei 10.336/2001, art. 8º-A - O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo.] (NR)

Art. 89

- No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22.]]


Art. 90

- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 90 -Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]

Redação anterior (original): [Art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 01/02/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865/3004).] [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]


Art. 91

- Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.


Art. 92

- A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 93

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º a 15 e 25, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 9º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 13. Lei 10.833/2003, art. 14. Lei 10.833/2003, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 25.]]

II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 26. Lei 10.833/2003, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 29. Lei 10.833/2003, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 34.]]

III - ao art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994, e ao inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 01/01/2004; [[Lei 8.850/1994, art. 1º. Lei 8.383/1991, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 42. Lei 10.833/2003, art. 43.]]

IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 56. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]]

Vigência em 01/04/2004

V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Vigência em 01/02/2004

VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.


Art. 94

- Ficam revogados:

I - as alíneas [a] dos incs. III e IV e o inc. V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-lei 37/1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei 2.472/1988; [[Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º. Decreto-lei 37/1966, art. 106. Decreto-lei 37/1966, art. 109. Decreto-lei 37/1966, art. 137.]]

II - o art. 7º do Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977; [[Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 7º.]]

III - o inc. II do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995; [[Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 77.]]

IV - o art. 75 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 75.]]

V - os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei 10.336, 28/12/2001; e [[Lei 10.336, 28/12/2001, art. 5º.]]

VI - o art. 6º da Lei 10.637, de 30/12/2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei. [[Lei 10.637/2002, art. 6º.]]

Brasília, 29/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

 

ANEXO ÚNICO
(REVOGADO pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004)

 

CÓDIGO TIPI

MERCADORIAS

1003.00.91Cevada cervejeira
1006.40.00Arroz partido
1102.20.00Gritz de milho
1107.10.10Malte, não torrado, inteiro oupartido
1107.20.10Malte, torrado, inteiro oupartido
1210.10.00Cones de lúpulo, não trituradosnem moídos nem em "pellets"
1210.20.10Cones de lúpulo, triturados,moídos ou em "pellets"
1210.20.20Lupulina
1212.99.00Sementes de guaraná
1212.99.00Cana-de-açúcar
1302.13.00Sucos e extratos vegetais delúpulo
1701.11.00Açúcar de cana
1701.99.00Sacarose quimicamente pura
1702.90.00Outros açúcares
2009.11.00Suco de laranja congelado
2009.19.00Outros sucos de laranja
2009.39.00Outros sucos cítricos
2009.69.00Outros sucos de uva
2009.79.00Outros sucos de maçã
2009.80.00Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00Fermento líquido ou pastoso
2102.20.00Fermento seco
2106.90.10 Ex 01Preparações compostas, nãoalcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11Ácido fosfórico com teor deferro inferior a 750 ppm
2825.90.90Hidróxido de cálcio
2827.20.90Cloreto de cálcio
2827.36.00Cloreto de zinco, anidro,micronutriente
2833.26.00Sulfato de zinco, anidro,micronutriente
2833.29.90Sulfato de cálcio
2916.19.11Sorbato de potássio
2918.11.00Ácido láctico
3208.90.29Verniz, tipo pasta de alumínio
3215.11.00Tinta preta
3301.11.00Óleo essencial de bergamota
3301.12.90Outros óleos essenciais delaranja
3301.19.00Outros óleos essenciais decítricos
3302.10.00Concentrado, kit, essência, sais
3302.90.90Aditivos
3505.20.00Colas
3506.91.90Outras colas e adesivos
3506.99.00Fita adesiva
3814.00.00Solventes e diluentes orgânicos
3824.90.41Preparações antioxidantes
3824.90.89Antioxidantes
3907.60.00Tereftalato de etileno, destinadoa produção de garrafas
3913.10.00Ácido algínico
3919.10.00Chapas, folhas, películasauto-adesivas, de plásticos
3920.10.90Fitas e filmes de amarração, depolietileno
3920.10.90Outras chapas, folhas,películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90Fivela de encintamento, depolipropileno
3921.90.19Outras chapas, folhas,películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90Outros artigos de transporte oude embalagem, para fechar recipientes
3923.30.00Garrafas e garrafões deplásticos
3923.30.00 Ex 01Esboços de garrafas deplásticos
3923.50.00Rolhas, tampas, cápsulas eoutros dispositivos de plásticos
3923.90.00Artigos de transporte ouembalagem, de plásticos
4411.19.00Painéis de fibras de madeira,para proteção de embalagens
4415.20.00Paletes simples, para proteçãode embalagens
4804.29.00Papel e cartão kraft
4819.10.00Caixas de papel ou cartão,ondulados
4819.20.00Caixas de papel ou de cartão,para utilização em embalagens
4821.10.00Etiquetas, de papel ou cartão,impressas
4821.90.00Etiquetas, de papel ou cartão,não impressas
4911.99.00Outros impressos próprios parautilização em embalagens
7010.90.21Garrafas e garrafões de vidro
7310.21.10Latas de aço
7311.00.00Cilindro de CO²
7317.00.90Grampo para caixa de papelão
7607.19.10Folha troquelada, gravada
7612.90.19Latas de alumínio
8309.10.00Cápsulas de coroa para fecharembalagens de bebidas
8309.90.00Rolhas e tampas de metais comuns