LEI 10.841, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 19-02-2004)

(Origem da Medida Provisória 137, de 17/11/2003). Administrativo. Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).

Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 1º).

Medida Provisória 450, de 09/12/2008 (art. 1º).

Lei 11.651, de 07/04/2008 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 396, de 04/10/2007 (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 137/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.841, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 19-02-2004)

(Origem da Medida Provisória 137, de 17/11/2003). Administrativo. Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).

Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 1º).

Medida Provisória 450, de 09/12/2008 (art. 1º).

Lei 11.651, de 07/04/2008 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 396, de 04/10/2007 (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 137/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

Artigo com redação dada pela Lei 12.453, de 21/07/2011 - origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior (da Lei 11.943, de 28/05/2009 - origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008): [Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.]

Redação anterior (da Lei 11.651, de 07/04/2008 - origem da Medida Provisória 396, de 04/10/2007): [Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31/12/2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória 1.868-20, de 26/10/99, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.]


Art. 2º

- A permuta a que se refere o art. 1º somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados.

Inc. II com redação dada pela Lei 11.651, de 07/04/2008 - origem da Medida Provisória 396, de 04/10/2007.

Redação anterior: [II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18/02/2004. Senador José Sarney