LEI 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 20-02-2004)

Servidor público. Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 20-02-2004)

Servidor público. Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:

I – 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e

III – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.

Parágrafo único - O provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:

I – no exercício de 2004:

a) 1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

II – no exercício de 2005:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

III – no exercício de 2006:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.


Art. 2º

- Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.


Art. 3º

- Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:

I – Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, e alterada pelo art. 9º da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e

II – Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Parágrafo único - Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inc. II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.


Art. 4º

- As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.

§ 1º - Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

§ 2º - O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.


Art. 5º

- O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.


Art. 6º

- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, e os arts. 9º e 10 da Lei 8.868, de 14/04/94.

Brasília, 20/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

Tabela [omissis]