(D. O. 20-02-2004)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-02-2004)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:
I – 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;
II – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e
III – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.
Parágrafo único - O provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:
I – no exercício de 2004:
a) 1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e
b) 54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;
II – no exercício de 2005:
a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e
b) 41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;
III – no exercício de 2006:
a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e
b) 40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.
- Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.
- Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:
I – Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, e alterada pelo art. 9º da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e
II – Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.
Parágrafo único - Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inc. II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.
- As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.
§ 1º - Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.
§ 2º - O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.
- O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, e os arts. 9º e 10 da Lei 8.868, de 14/04/94.
Brasília, 20/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva