LEI 10.869, DE 13 DE MAIO DE 2004

(D. O. 13-05-2004)

Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.754, de 23/07/2008 (art. 1º, na parte que altera o art. 6º da Lei 11.683, de 28/05/2003).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (art. 12).

Medida Provisória 377, de 18/06/2007 (art. 1º - MP rejeitada pelo Congresso Nacional - Ato Decl. 1, de 03/10/2007 - D.O.U 04/10/2007).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (art. 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.869, DE 13 DE MAIO DE 2004

(D. O. 13-05-2004)

Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.754, de 23/07/2008 (art. 1º, na parte que altera o art. 6º da Lei 11.683, de 28/05/2003).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (art. 12).

Medida Provisória 377, de 18/06/2007 (art. 1º - MP rejeitada pelo Congresso Nacional - Ato Decl. 1, de 03/10/2007 - D.O.U 04/10/2007).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (art. 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
(...)] (NR)
[Art. 2º - À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias.] (NR)
[Art. 2º - A À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.]
Art. 6º - (Revogado pela Lei 11.754, de 23/07/2008)

Redação anterior: [Art. 6º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias.]

(...)] (NR)
[Art. 17 - (...)
§ 1º - A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias.
(...)] (NR)
[Art. 25 - (...)
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(...)
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.] (NR)
[Art. 27 - (...)
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;
(...)] (NR)
[Art. 29 - (...)
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias;
(...)
§ 4º - Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Fica criada a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.


Art. 3º

- São transformados:

I - o Ministério da Assistência Social em Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República em Conselho Gestor do Programa Bolsa Família do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 4º

- São transferidas as competências:

I - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, relativas à formulação e coordenação da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à articulação da participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à promoção da articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao estabelecimento de diretrizes, supervisão e acompanhamento da implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os Partidos Políticos, para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

III - da Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 5º

- São transferidas a Subchefia de Assuntos Parlamentares e a Subchefia de Assuntos Federativos da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.


Art. 6º

- Ficam extintos:

I - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - o Conselho do Programa Comunidade Solidária e a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária, do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III - a Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República.


Art. 7º

- Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.


Art. 8º

- Ficam criados 1 (um) cargo de natureza especial de Subchefe, na Casa Civil da Presidência da República, e 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Adjunto, na Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, ambos com a remuneração fixada pelo parágrafo único do art. 39 da Lei 10.683, de 28/05/2003.


Art. 9º

- Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 10

- Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.


Art. 11

- São criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:

I - 11 (onze) DAS-6;

II - 70 (setenta) DAS-5;

III - 280 (duzentos e oitenta) DAS-4;

IV - 260 (duzentos e sessenta) DAS-3;

V - 480 (quatrocentos e oitenta) DAS-2;

VI - 220 (duzentos e vinte) DAS-1;

VII - 1.175 (mil, cento e setenta e cinco) FG-1;

VIII - 198 (cento e noventa e oito) FG-2; e

IX - 99 (noventa e nove) FG-3.


Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007).

Redação anterior: [Art. 12 - A alínea [c] do inc. III do § 1º do art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
III - (...)
c) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
(...).] (NR)]


Art. 13

- O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.


Art. 14

- É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 4º, § 2º, da Lei 10.707, de 30/07/2003 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.


Art. 15

- São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.


Art. 16

- O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.


Art. 17

- O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.


Art. 18

- Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31/12/2003, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único - Os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6º desta Lei ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 19

- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União.


Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 21

- Ficam revogados o art. 26, [l] do inc. XVII do art. 27 e o art. 37 da Lei 10.683, de 28/05/2003.

Brasília, 13/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva