LEI 10.875, DE 01 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 02-06-2004)

(Origem na Medida Provisória 176, de 24/03/2003). Altera dispositivos da Lei 9.140, de 04/12/95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 176/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.875, DE 01 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 02-06-2004)

(Origem na Medida Provisória 176, de 24/03/2003). Altera dispositivos da Lei 9.140, de 04/12/95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 176/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei 9.140, de 04/12/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 02/09/61 a 05/10/98, tem as seguintes atribuições:
I - (...)
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - (...)
IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
§ 2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário.] (NR)
[Art. 6º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário.] (NR)
[Art. 10 - (...)
§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas [b] e [d] do inc. I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.] (NR)

Art. 2º

- Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas [c] e [d] do inc. I do art. 4º da Lei 9.140, de 95, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 3º

- Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 01/06/2004. 183º da Independência e 116º da República. - Senador José Sarney - Presidente da Mesa do Congresso Nacional