(D. O. 02-06-2004)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 176/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 02-06-2004)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 176/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei 9.140, de 04/12/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas [c] e [d] do inc. I do art. 4º da Lei 9.140, de 95, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
- Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 01/06/2004. 183º da Independência e 116º da República. - Senador José Sarney - Presidente da Mesa do Congresso Nacional