LEI 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004
(D. O. 18-06-2004)
Desarmamento. Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23/06/2004.
Art. 2º - O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
...] (NR)
[Art. 6º - ...
§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
...] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva