LEI 10.891, DE 09 DE JULHO DE 2004

(D. O. 12-07-2004)

(Revogada pela Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 217). Desporto. Administrativo. Institui a Bolsa-Atleta.

Atualizada(o) até:

Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 217 (Revogação total).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 38 (arts. 1º e 4º-A).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 41 (art. 1º).

Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 1º (arts. 3º e 11).

Lei 12.395, de 16/03/2011 (arts. 1º, 3º, 4º-A, 5º, 7º-A, 8º-A).

Medida Provisória 502, de 20/09/2010 (arts. 1º, 3º, 4º-A, 5º, 7º-A e 8º-A).

Lei 11.096, de 13/01/2005 (art. 3º).

Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Leis 6.354/76, 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Medida Provisória 502/2010 (Leis 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/98. Alteração)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Lei 9.940/99 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/76 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/77]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)
(Arts. - - - - 4º-A - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.891, DE 09 DE JULHO DE 2004

(D. O. 12-07-2004)

(Revogada pela Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 217). Desporto. Administrativo. Institui a Bolsa-Atleta.

Atualizada(o) até:

Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 217 (Revogação total).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 38 (arts. 1º e 4º-A).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 41 (art. 1º).

Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 1º (arts. 3º e 11).

Lei 12.395, de 16/03/2011 (arts. 1º, 3º, 4º-A, 5º, 7º-A, 8º-A).

Medida Provisória 502, de 20/09/2010 (arts. 1º, 3º, 4º-A, 5º, 7º-A e 8º-A).

Lei 11.096, de 13/01/2005 (art. 3º).

Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Leis 6.354/76, 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Medida Provisória 502/2010 (Leis 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/98. Alteração)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Lei 9.940/99 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/76 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/77]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)
(Arts. - - - - 4º-A - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. [[Lei 10.891/2004, art. 5º.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

§ 1º - A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;

III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;

IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento;

VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.

§ 3º - A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.

§ 4º - A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

§ 5º - Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

§ 6º - O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 38 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 41 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 38 (revoga o § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015): [§ 7º - Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 41 (Acrescenta o § 7º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.
§ 1º - A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior, e a Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.
§ 3º - A Bolsa-Atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades Olímpicas e Paraolímpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.]


Art. 2º

- A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.


Art. 3º

- Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 11.096, de 13/01/2005 - DJ 14/01/2005. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004): [I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;]

Lei 11.096, de 13/01/2005 (Nova redação ao inc. I. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004).

Redação anterior (original): [I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;]

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 11.096, de 13/01/2005 - DJ 14/01/2005. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004): [II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;]

Lei 11.096, de 13/01/2005 (Nova redação ao inc. I. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004).

Redação anterior (original): [II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;]

III - estar em plena atividade esportiva;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [III - estar em plena atividade esportiva;

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [VI - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e]

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 11.096, de 13/01/2005 - DJ 14/01/2005. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004): [VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.

Redação anterior (original): [VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada.]

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

§ 1º - Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:

Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26/10/2007;

Decreto 6.653, de 18/11/2008 (Convenção internacional. Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005)

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo 306, de 26/10/2007.

§ 2º - Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:

Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;

II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 4º-A

- A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 38 (Nova redação ao caput).
Lei 12.395, de 16/03/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011): [Art. 4º-A - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.]

§ 1º - Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.

§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.


Art. 5º

- O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.]


Art. 6º

- As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5º desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras. [[Lei 10.891/2004, art. 5º.]]


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 7º-A

- Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Art. 8º

- (VETADO)


Art. 8º-A

- As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- (Revogado pela Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.]


Art. 12

- As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte.


Art. 13

- Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.


Art. 14

- (VETADO)


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

Lei 11.096, de 13/01/2005 (Nova redação ao Anexo I).

ANEXO I

Anexo I da Lei 10.891, de 9/07/2004.

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil

Atletas

Eventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. (NR)

.......................................................................

R$ 300,00

(trezentos reais)

Redação anterior:

 

Anexo I

Bolsa-Atleta – Categoria AtletaEstudantil

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas de 12(doze) a 16 (dezesseis) anos, participantes dos Jogos Escolares e UniversitáriosBrasileiros organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3a(terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entreos 24 (vinte e quatro) melhores atletas dos referidos eventos e que continuem a treinarpara futuras competições nacionais.

As indicações terão necessariamente osrespectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) edas entidades nacionais do desporto (confederações).

 

 

 

 

R$ 300,00

(trezentos reais)

Bolsa-Atleta – Categoria AtletaNacional

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas quetenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacionalda modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3a(terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

As indicações terão necessariamente osrespectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) edas entidades nacionais do desporto (confederações).

 

 

R$ 750,00

(setecentos e cinqüenta reais)

 Bolsa-Atleta – Categoria AtletaInternacional

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas quetenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasilem Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até a 3a(terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competiçõesinternacionais.

As indicações terão necessariamente osrespectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações).

 

R$ 1.500,00

(um mil e quinhentos reais)

Bolsa-Atleta – Categoria AtletaOlímpico e Paraolímpico

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas quetenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidadeesportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais.

R$ 2.500,00

(dois mil e quinhentos reais)