(D. O. 16-07-2004)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 11 (Anexo I).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 51 (Anexo I. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 2º e o anexo II).
Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 2º e o anexo II).
Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 16-07-2004)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 11 (Anexo I).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 51 (Anexo I. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 2º e o anexo II).
Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 2º e o anexo II).
Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei 10.480, de 02/07/2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.
§ 1º - A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei 10.480, de 02/07/2002, e a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
§ 2º - Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.
- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O valor do ponto utilizado para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480, de 02/07/2002, passa a vigorar, a partir de 01/04/2004, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei.] [[Lei 10.480/2002, art. 2º.]]
- Os arts. 7º e 8º da Lei 10.480, de 02/07/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.491, de 20/06/2007, art. 33, II (Revogava o art. 3º, na parte que dá nova redação ao art. 7º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).- Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]
Parágrafo único - Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004.
- Fica revogado o Anexo da Lei 10.480, de 02/07/2002.
Brasília, 15/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o Anexo II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.Redação anterior (original):