LEI 10.907, DE 15 DE JULHO DE 2004

(D. O. 16-07-2004)

Servidor público. Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei 10.480, de 02/07/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 11 (Anexo I).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 51 (Anexo I. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 2º e o anexo II).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 2º e o anexo II).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 3º).

(Arts. - - - - - -
Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.907, DE 15 DE JULHO DE 2004

(D. O. 16-07-2004)

Servidor público. Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei 10.480, de 02/07/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 11 (Anexo I).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 51 (Anexo I. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 2º e o anexo II).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 2º e o anexo II).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 3º).

(Arts. - - - - - -
Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei 10.480, de 02/07/2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.

§ 1º - A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei 10.480, de 02/07/2002, e a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

§ 2º - Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O valor do ponto utilizado para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480, de 02/07/2002, passa a vigorar, a partir de 01/04/2004, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei.] [[Lei 10.480/2002, art. 2º.]]


Art. 3º

- Os arts. 7º e 8º da Lei 10.480, de 02/07/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.491, de 20/06/2007, art. 33, II (Revogava o art. 3º, na parte que dá nova redação ao art. 7º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (Revogava o art. 3º, na parte que dá nova redação ao art. 7º. (Convertida na Lei 11.491, de 20/06/2007). Altera a Lei 9.657, de 03/06/1998, a Lwi 10.480, de 02/07/2002, a Lei 11.314, de 03/07/2006, a Lei 11.344, de 08/09/2006, a Lei 11.355, de 19/10/2006 a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 11.357, de 19/10/2006, e a Lei 11.358, de 19/10/2006, a Lei 8.025, de 12/04/90, e a Lei 8.112, de 11/12/1990).
[Lei 10.480/2002, art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1º (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I.] (NR)
[Lei 10.480/2002, art. 8º - Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei. [[Lei 10.480/2002, art. 1º. Lei 10.480/2002, art. 7º.]]
Parágrafo único - As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União.] (NR)

Art. 4º

- Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

Parágrafo único - Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004.


Art. 6º

- Fica revogado o Anexo da Lei 10.480, de 02/07/2002.

Brasília, 15/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o Anexo II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 11 (Nova redação ao Anexo I - Omissis. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 11 (Nova redação ao Anexo I - Omissis. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Redação anterior (original):

NÍVEL DO CARGOVALOR EM R$
SUPERIOR766,70
INTERMEDIÁRIO405,90
AUXILIAR223,30
ANEXO II
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o Anexo II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR13,94
INTERMEDIÁRIO7,38
AUXILIAR4,06